Tarifas de Acesso às Redes a aplicar aos projetos de autoconsumo
16/09/2020
A ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos aprova as Tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da rede de serviço público, referentes aos projetos que beneficiem da isenção dos encargos correspondentes aos custos de interesse económico geral (CIEG).
Os projetos de autoconsumo individual ou coletivo, incluindo os desenvolvidos no âmbito de uma Comunidade de Energia Renovável (CER), que envolvam a utilização da rede elétrica de serviço público (RESP) e que obtenham as condições previstas legalmente para o exercício da sua atividade, até ao final do ano civil de 2021, beneficiam de uma isenção dos encargos correspondentes a custos de interesse económico geral (CIEG) que incidem sobre as tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao autoconsumo, em conformidade com o Despacho n.º 6453/2020, de 19 de junho.
Os preços das tarifas agora aprovadas pela ERSE, resultam da aplicação da isenção dos encargos de CIEG às tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP aprovadas pela ERSE pela Diretiva n.º 5/2020, de 20 de março.
Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia a verificação das condições de elegibilidade das instalações com direito à aplicação da isenção dos encargos de CIEG. A isenção pode ser de 50% dos CIEG, no caso do autoconsumo individual, ou de 100% dos CIEG, no caso do autoconsumo coletivo ou autoconsumo desenvolvido em CER. Caso não estejam verificadas as condições de elegibilidade, as tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao autoconsumo, em 2020, são as aprovadas pela Diretiva da ERSE n.º 5/2020, de 20 de março.
As tarifas ora aprovadas pela ERSE, que produzem efeitos desde 20 de junho, vigoram até 31 de dezembro de 2020.
Genericamente, as tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao autoconsumo, beneficiando ou não da isenção de CIEG, só são devidas no caso de a unidade de produção (UPAC) e a instalação de consumo estarem ligadas através da RESP. Estas tarifas de Acesso às Redes são aplicadas pelo Operador da Rede de Distribuição a que a instalação de utilização, associada num autoconsumo, se encontre ligada.
Nas situações de autoconsumo sem utilização da rede pública, não se aplicam tarifas de Acesso às Redes ao autoconsumo.
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