Plenário do Tribunal Constitucional decidiu pela não inconstitucionalidade de norma do regime sancionatório da ERSE

06/04/2018

O Tribunal Constitucional considerou não inconstitucional uma norma do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE) que determina que em caso de recurso de decisão condenatória da ERSE, o pagamento da coima determinada não fica suspenso.

Reunido em Plenário, o Tribunal Constitucional decidiu neste mês de março de 2018 julgar não inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias em processo de contraordenação da ERSE em que seja aplicada coima têm, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de um efeito suspensivo ao recurso condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável para o impugnante com a execução da sanção.

O Acórdão n.º 123/2018, de 6 de março de 2018, veio assim confirmar a decisão da 3.ª Secção do mesmo Tribunal Constitucional, a qual, em julho último, já havia decidido pela não inconstitucionalidade da norma extraída dos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do regime sancionatório da ERSE, contrariando uma anterior decisão de finais de 2016, que havia declarado a inconstitucionalidade desta norma, e que motivou o recurso obrigatório para decisão em Plenário.

Deste modo, atendendo à posição do Tribunal Constitucional, reunido em plenário, em caso de recurso de decisão condenatória da ERSE, o pagamento da coima determinada não fica suspenso, exceto se for requerido o efeito suspensivo por a execução da coima causar prejuízo considerável ao recorrente, caso em que deve ser prestada caução substitutiva.

Consulte o Acórdão do Tribunal Constitucional