Esclarecimento ERSE - Aplicação da proibição de interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de gás natural

02/02/2021

A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, em função do disposto no artigo 361.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, tem recebido pedidos de informação de empresas e também das várias entidades sujeitas à regulação, sobre o universo de aplicação da proibição de interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de gás natural.

O elemento literal da norma aprovada[1], tendo em atenção o teor da sua “Nota Justificativa”[2], numa leitura que atenda minimamente à concordância prática dos valores em presença, e na ausência de outros elementos interpretativos, aponta para que o universo de beneficiários da proibição de interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de gás natural  exclua os clientes que não sejam consumidores, no sentido estrito do termo previsto na Lei n.º 24/96, de 31 de julho[3].

Assim, a ERSE não identifica que exista uma proibição de interrupção, aplicável durante todo o primeiro semestre, dos pontos de entrega respeitantes a clientes profissionais, que exerçam uma atividade económica, comercial ou industrial, e que em caso de falta de pagamento não celebrem planos de pagamento com os seus comercializadores.

Nos termos gerais, qualquer interrupção tem em todo o caso de respeitar, em especial, o pré‑aviso e as demais condições do Regulamento de Relações Comerciais.

 

[1] Entende-se que a referência inicial à Lei n.º 23/96, de 26 de julho, visa apenas a determinação dos serviços abrangidos e sua qualificação como essenciais e as referências, e os números 4 e 7 referem-se expressamente aos “consumidores”.

[2] A proposta faz referência expressa ao “desemprego” e “quebras de rendimento relevantes num conjunto muito alargado de pessoas” e até à intenção de manter “o universo de beneficiários” face aos antecedentes legislativos (Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, e Lei n.º 18/2020, de 29 de maio), em termos que pelo menos legitimam a restrição do universo a pessoas singulares.

[3] Regime legal aplicável à defesa dos consumidores.