Decisões

Processo n.º 16/2017 - Gold Energy - Comercializadora de Energia, S.A.

Descrição: Na sequência de reclamações apresentadas por consumidores junto da ERSE contra a Gold Energy – Comercializadora de Energia, S.A. (Gold Energy), por este comercializador ter procedido à mudança de comercializador junto do OLMC dos consumidores, sem autorização expressa dos mesmos para o efeito, considerou-se existirem fundamentos bastantes para abertura de processo de contraordenação, por deliberação de 03 de novembro de 2017, do Conselho de Administração da ERSE.
Na sequência das diligências de inquérito, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, pelo que em 21 de outubro de 2019, foi deliberada a dedução de nota de ilicitude contra a visada Gold Energy, pela prática de várias contraordenações, designadamente, por ter procedido à mudança de comercializador junto do OLMC dos consumidores, relativamente ao fornecimento de energia elétrica e gás natural, sem autorização expressa dos mesmos para o efeito, por não ter enviado ao consumidor uma única fatura contendo o acerto final de contas no prazo máximo de 6 semanas após a efetivação da mudança de comercializador de energia elétrica, e por não ter considerado leitura real na faturação relativamente à energia elétrica e ao gás natural, faturando com base numa estimativa por si realizada para o mesmo período .
No decorrer do prazo para apresentação de pronúncia, a Gold Energy veio apresentar proposta de transação, reconhecendo que os factos constantes da nota de ilicitude ocorreram e assumindo a responsabilidade pelos mesmos.
Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, e nos termos dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 180.000 e, atendendo também às compensações individuais atribuídas aos clientes lesados, reduzi-la para € 90.000, pela prática de 21 (vinte e uma) contraordenações, por mudança de comercializador junto do OLMC sem a autorização expressa dos clientes para o efeito, relativamente ao fornecimento de energia elétrica, 6 (seis) contraordenações, por mudança de comercializador junto do OLMC sem a autorização expressa dos clientes para o efeito, relativamente ao fornecimento de gás natural, 1 (uma) contraordenação por não proceder ao envio ao cliente de uma única fatura contendo o acerto final de contas no prazo máximo de 6 semanas após a efetivação da mudança de comercializador de energia elétrica, 1 (uma) contraordenação, por não ter considerado leituras reais na faturação, relativamente ao fornecimento de energia elétrica, faturando com base em estimativas por si realizada para o mesmo período, e 1 (uma) contraordenação, por não ter considerado leituras reais na faturação, relativamente ao fornecimento de gás natural, faturando com base em estimativas por si realizada para o mesmo período.
Tendo a Gold Energy confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 20/12/2019, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigo 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, Artigo 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2017 e Artigo 126.º, n.º 2 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2016, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, respetivamente. Artigo 143.º, n.º 8 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, na redação vigente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE. Artigo 119.º, n.º 4, artigo 131.º, n.º 5 e artigo 268.º, n.º 1 todos do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, e Artigo 100.º, n.º 5, artigo 112.º, n.º 5, e artigo 241.º, n.º 1, todos do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2016, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE, respetivamente.

Data da Conclusão do Processo: 23/12/2019

Processo n.º 27/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Foi recebido na ERSE, no dia 30/08/2018, um processo de contraordenação, proveniente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, em que era indiciada a prática de uma contraordenação relativa ao livro de reclamações.

Com a entrada em vigor, a 01/07/2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Reportando-se a infração a 14/04/2015, e dado a data em que foi remetido à ERSE pela ASAE, o processo contraordenacional prescreveu a 15/10/2019 sem que fosse possível apurar factos e produzir uma decisão quanto à prática da infração indiciada (artigos 27.º a 28.º do Regime Geral das Contraordenações).

Em face do exposto, em 19/12/2019, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o arquivamento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada e à ASAE da extinção do processo por prescrição.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. c), i) e ii) e artigo 4 º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo Administrativo: 19/12/2019

Processo n.º 20/2019 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: No dia 19/08/2019, foi recebido na ERSE um processo de contraordenação, proveniente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica de Faro contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, em que era imputado ao arguido a prática de uma contraordenação por falta de fornecimento ao consumidor de todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à identificação do prestador de serviços no livro de reclamações, bem como a falta de confirmação que o consumidor preencheu corretamente a folha do livro de reclamações.

Com efeito, com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal. 

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 05/12/2019

 

Processo n.º 26/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: No dia 8/11/2019, foi recebido na ERSE um processo de contraordenação, proveniente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica do Porto contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, em que era imputado ao arguido a prática de uma contraordenação por recusa de fornecimento a consumidor do livro de reclamações.

Com efeito, com a entrada em vigor, a 01/07/2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Analisados os factos constantes do processo, concluiu-se existirem dúvidas quanto à prática de factos suscetíveis de consubstanciar violação ao regime legal aplicável (Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor).

Em face do exposto, em 05/12/2019, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o arquivamento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada e à ASAE do arquivamento do processo pelos referidos fundamentos.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo Administrativo: 05/12/2019

Processo n,º 5/2019 - Posto de Combustíveis

Descrição: No dia 13/02/2019, foi recebido na ERSE um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica de Faro contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, em que era imputado ao arguido a prática de uma contraordenação por falta de envio dos originais de folhas do livro de reclamações, no prazo legalmente estipulado.

Com efeito, com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 27/11/2019

Processo n.º 27/2019 – Prestador de Serviços

Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à ERSE, através de ofício datado de 17/09/2019, um auto de processo de contraordenação, aberto e instruído pela ASAE contra um prestador de serviços em posto de abastecimento de combustíveis, em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não ter facultado imediata e gratuitamente ao consumidor o livro de reclamações e ter sido chamada a autoridade policial a fim de remover aquela recusa.

Com a entrada em vigor, a 01/07/2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, a ASAE deixou de ter competência para proceder à fiscalização, instrução ou decisão de processos de contraordenações instaurados contra Postos de Abastecimento de Combustíveis, passando a ERSE a ser a entidade competente na matéria.

Da análise dos factos constantes no processo apurou-se que a infração datava de 12/03/2016.

No decurso da investigação, a ERSE concluiu que os factos apurados não permitem concluir pela verificação de infrações cuja competência sancionatória se encontre atribuída à ERSE, quer no que respeita ao sujeito infrator quer à atividade desenvolvida, competindo a fiscalização, a instrução e a decisão do processo de contraordenação à ASAE, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Assim, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE de 14/11/2019 foi determinada a não instauração de processo de contraordenação e a remessa dos autos à ASAE enquanto entidade competente.

Normas: Artigos 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, e 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 14/11/2019

Processo n.º 13/2019 Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) do Porto endereçou à ERSE, através de ofício datado de 23/05/2019, um auto de processo de contraordenação, aberto e instruído pela ASAE contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não ter facultado imediata e gratuitamente ao consumidor o livro de reclamações e ter sido chamada a autoridade policial a fim de remover aquela recusa.

Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, a ASAE deixou de ter competência para proceder à sua fiscalização, instrução ou decisão de processos de contraordenações instaurados contra Postos de Abastecimento de Combustíveis e a ERSE passou a ser a entidade competente na matéria.
Da análise dos factos constantes no processo apurou-se que a infração datava de 05/11/2015. 

Apurou-se, também, que a acusação da ASAE foi proferida em 09/10/2017, data em que, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, a competência para a instrução e aplicação de coima cabia à ERSE e já não à ASAE.

Nos termos da alínea c) do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), no presente caso, considerando a natureza de pessoa coletiva da visada e o montante máximo da coima aplicável, o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido 3 (três anos), não se verificando causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 27.º-A e 28.º do RGCO.

Deste modo, datando a infração de 05/11/2015, o procedimento contraordenacional prescreveu em 05/11/2018, pelo que, aquando da remessa do processo de contraordenação à ERSE (em maio de 2019), o procedimento contraordenacional já se encontrava extinto por efeito da prescrição.

Em face do exposto, em 14/11/2019, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o arquivamento do processo de contraordenação, bem como a notificação à Visada e à ASAE da extinção do processo por prescrição.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 14/11/2019

Processo n.º 22/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Neste enquadramento, a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis E.P.E. (atual Entidade Nacional para o Setor Energético) remeteu à ERSE, em 12/07/2018 um processo de contraordenação que teve origem num processo encetado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por existirem indícios de não ter sido facultado imediatamente em 02/09/2014 a um utente do posto o livro de reclamações do estabelecimento, em infração ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data da prática dos factos.

Atendendo à data da infração, o procedimento contraordenacional prescreveu em 02/03/2019, data próxima da data de remessa do processo de contraordenação à ERSE.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 21/10/2019 o arquivamento do processo de contraordenação por prescrição do procedimento contraordenacional.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 21/10/2019

Processo n.º 18/2017 (2/2018 e 17/2018) - Empresa Comercializadora de Energia

Descrição: A 03/11/2017, 09/02/2018 e 27/06/2018, o Conselho de Administração da ERSE determinou, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, na redação do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, a instauração dos Processos de Contraordenação n.º 18/2017, 2/2018 e 17/2018, respetivamente (organizados num único processo sob o n.º 18/2017) contra uma empresa comercializadora de energia, para apuramento da eventual prática das contraordenações previstas e puníveis ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do mencionado Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

No caso concreto, o prazo de 15 dias úteis para enviar à ERSE o original de folhas do livro de reclamações foi ultrapassado entre 16 dias e mais de 365 dias em 248 situações e a obrigação de entrega imediata do livro de reclamações não foi cumprida numa situação determinada.

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo – Regime Geral das Contraordenações (RGCO) – estabelece no n.º 1 do artigo 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo de contraordenação pelo mínimo legal a título de negligência, no valor de 15.000,00 (euro) na totalidade das infrações.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. e), conjugado com o artigo 5.º, n.º 1 al. a), e artigo 3.º, n.º 1, al. b) todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 10/10/2019

Processo n.º 16/2018 - EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A.

Descrição: No seguimento de denúncia escrita recebida na ERSE, reportando uma situação de demora no tratamento do procedimento de mudança de comercializador, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 15/06/2018 a abertura de processo de contraordenação contra a EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., com vista ao apuramento dos factos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE).

No decurso da investigação, a ERSE concluiu que os elementos recolhidos nas diligências de investigação não permitiam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória. Da análise dos elementos disponíveis e em face do enquadramento jurídico aplicável, atento o princípio do in dubio pro reo, verificou-se que os factos não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no Regime Sancionatório.

Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 03/10/2019, foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigo 126.º, n.º 6, do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, punível nos termos do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 03/10/2019

Processo n.º 24/2018 (e 25/2018) - EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.

Descrição: Na sequência de reclamações apresentadas por consumidores junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) contra a EDP Comercial – Comercializador de Energia, S.A. (EDP Comercial), por este comercializador lhes ter interrompido o fornecimento de energia elétrica e de gás natural, em casos não excecionados ou permitidos na lei, considerou-se existirem fundamentos bastantes para abertura dos processos de contraordenação n.ºs 24 e 25/2018, por deliberações de 18/09/2018 e de 22/11/2018, do Conselho de Administração da ERSE, tendo o primeiro vindo a integrar o segundo.

No decurso do inquérito, a visada manifestou a sua vontade de participar em conversações com vista a uma eventual apresentação de proposta de transação. Após ter sido informada dos factos que lhe eram imputados, dos meios de prova que permitiam a imputação das sanções e da medida legal da coima, por comunicação datada de 22/07/2019, a EDP Comercial, na qualidade de visada pelo processo, apresentou, ao abrigo do artigo 14.º do RSSE, uma proposta de transação, apresentando elementos e reconhecendo parcialmente que os factos que lhe eram imputados, assumindo por estes a responsabilidade negligente pelos mesmos.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação no inquérito, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 355.000 que, atendendo ao reconhecimento da infração, com abdicando de litigância, às medidas apresentadas e às compensações individuais atribuídas aos clientes, reduzi-la para € 177.500, pela prática, a título negligente, de:

  • 28 (vinte e oito) contraordenações, por ter interrompido o fornecimento de eletricidade a clientes, sem que se verificasse nenhum caso excecionado ou permitido por lei;
  • 4 (quatro) contraordenações, por ter interrompido o fornecimento de gás natural a clientes, sem que se verificasse nenhum caso excecionado ou permitido por lei;
  • 2 (duas) contraordenações, por ter denunciado os contratos de fornecimento de gás natural a clientes, sem que se verificasse a interrupção do fornecimento há mais de 60 dias;
  • 2 (duas) contraordenações, por ter denunciado os contratos de fornecimento de eletricidade a clientes, sem que se verificasse a interrupção do fornecimento há mais de 60 dias;
  • 1 (uma) contraordenação, por ter emitido e enviado a cliente a fatura de rescisão do contrato mais de seis semanas após a mudança de comercializador;
  • 1 (uma) contraordenação, por ter emitido e enviado a cliente fatura que não evidencia o valor relativo às tarifas de acesso às redes, não discrimina o valor dos custos de interesse económico geral (CIEG) e não detalha (em percentagem) a fonte de energia primária utilizada, nem discrimina os valores referentes às emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura;
  • 1 (uma) contraordenação, por ter solicitado ao operador de rede o restabelecimento do fornecimento de eletricidade apenas cinco dias após boa cobrança dos montantes em dívida.

Tendo a EDP Comercial confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 05/09/2019, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 16.º, n.º 3, al. c) do RSSE).

Normas: Artigos 28.º, n.º 1, alínea u) e 29.º, n.º 1, alínea w) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), artigos 126.º, n.º 7 e 183.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) do Setor do Gás Natural de 2013, artigos 106.º, n.º 12, 132.º e 133.º do RRC do Setor Elétrico de 2014, e artigo 50.º do Regulamento da Qualidade de Serviços do Setor Elétrico de 2013, punível ao abrigo dos artigos 28.º n.º 2, alínea h) e n.º 3, alínea j), e 29.º, n.º 3, alínea j), ambos do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 05/09/2019

Processo n.º 12/2018 - Endesa Energia S.A. - Sucursal Portugal

Descrição: Foram recebidas na ERSE denúncias e reclamações de consumidores contra a Endesa Energia S.A. - Sucursal Portugal  (Endesa) segundo as quais a Endesa (i) faturava os consumos de energia elétrica e de gás natural com base em estimativas de consumo por si realizadas, quando dispunha de leituras reais disponibilizadas pelos operadores de rede de distribuição (ORD) (ii) procedeu a uma alteração contratual unilateralmente sem dar conhecimento ao consumidor das novas condições contratuais.

Na sequência da análise dessas denúncias e reclamações, em 11/05/2018, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura do Processo de Contraordenação n.º 12/2018 contra a Endesa.

Da promoção das diligências de inquérito, no âmbito do referido processo, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada Endesa.

Assim, o Conselho de Administração da ERSE, por deliberação de 24/04/2019 decidiu o inquérito, dando início à instrução do Processo através da nota de ilicitude notificada à Endesa.

No decurso do prazo de pronúncia do Processo n.º 12/2018, a Endesa, na qualidade de visada, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, pronuncia e proposta de transação reconhecendo os factos constantes da nota de ilicitude e assumindo a responsabilidade negligente pelos mesmos.

Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, e nos termos dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 160.000 e, atendendo também às compensações individuais atribuídas aos clientes lesados, reduzi-la para € 80.000.

A Endesa foi, assim, condenada na totalidade pela prática de 48 contraordenações, a título negligente: (11 contraordenações) por não ter feito prevalecer na faturação as leituras diretas do equipamento de medição, obtidas pelo ORD que lhe foram disponibilizadas, tendo realizado estimativas de consumo, para efeitos de faturação, relativas a períodos abrangidos pelos dados de consumo disponibilizados, relativamente ao fornecimento de gás natural e de eletricidade, o que constitui a prática de contraordenações leves, puníveis ao abrigo dos artigos 28.º  29.º, n.ºs 3, alíneas j) do RSSE.; (36 contraordenações) por não ter feito prevalecer na faturação as leituras estimadas disponibilizadas pelo ORD, tendo antes realizado estimativas de consumo enquanto comercializador, para efeitos de faturação, relativas a períodos abrangidos pelos dados disponibilizados pelo ORD, relativamente ao fornecimento de energia elétrica o que constitui a prática de contraordenações leves, puníveis ao abrigo dos artigos 28.º, n.º 3, alínea j) do RSSE.; (1 contraordenação) por ter procedido à alteração das condições contratuais aplicáveis ao contrato de fornecimento de gás natural celebrado com o consumidor, não o informando previamente da intenção de alteração das condições contratuais em vigor e do direito a proceder à denúncia do contrato caso não aceitasse a alteração contratual, não lhe tendo remetido atempadamente as novas condições contratuais, o que constitui a prática de contraordenações leves, puníveis ao abrigo do artigo 29.º, n.º 3, alínea j) do RSSE.

Tendo a Endesa confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 04/09/2019, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigos 119.º, n.ºs 1 e 4, 131.º, n.º 5 e 268.º, n.º 1 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico e artigos 89.º, n.º 1, 100.º, n.ºs 1 e 5, 112.º, n.º 5 e 241.º, n.º 1 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural e o artigo 36.º do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, puníveis, respetivamente, ao abrigo dos artigos 28.º 29.º, n.ºs 3, alíneas j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 04/09/2019

Processo n.º 18/2018 - Audax Energia, S.A.- Sucursal em Portugal

Descrição: Na sequência de uma denúncia de um consumidor recebida na ERSE contra a Audax Energia, S.A.- Sucursal em Portugal (Audax) segundo a qual esta empresa enviava a faturação, relativa ao fornecimento de energia elétrica, em data posterior ao limite de pagamento, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 06/07/2018, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 18/2018 contra a Audax, para apuramento da eventual prática das contraordenações.

O Conselho de Administração da ERSE, na sequência do inquérito, por deliberação de 4 de setembro de 2018 deu início à instrução através de nota de ilicitude notificada à Audax pelo facto de ter emitido 36 faturas, entre julho de 2016 e junho de 2018, com um prazo limite de pagamento inferior a dez dias úteis contados desde a data de apresentação da fatura ao consumidor.

A 19/07/2019, recebida a pronúncia e inquirida a testemunha arrolada, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, admoestando a visada Audax pela prática negligente de uma contraordenação (leve) no setor elétrico, nos termos previstos no artigo 28.º, n.º 3, alínea j), do RSSE.

A decisão adotada teve em consideração, designadamente, a dimensão da Audax, a colaboração por esta prestada no âmbito do presente processo sancionatório; o comportamento da visada posterior à prática da infração e no diligenciar de medidas para evitar a sua ocorrência.

Assim, a visada foi admoestada, ficando bem ciente de que sobre ela impendem deveres legais e regulamentares a cujo cumprimento se não pode escusar, devendo ter em consideração que, entre esses deveres, se encontra o de ter de emitir faturação assegurando um prazo limite de pagamento de, pelo menos, dez dias úteis contados desde a data de apresentação da fatura ao consumidor.

Normas: Artigo 135.º, n.º 1, do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, punível nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 19/07/2019

Processo n.º 8/2017 - Goldenergy - Comercializadora de Energia, S.A.

Descrição: No dia 23/07/2017, a ERSE abriu o processo de contraordenação n.º 08/2017, contra a Goldenergy, tendo a visada sido acusada no dia 07 de fevereiro de 2019. Considerando a defesa escrita apresentada pela visada e demais provas, incluindo a inquirição das testemunhas arroladas, no dia 05 de julho de 2019, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada:

  • 1 (uma) coima de € 70.000,00 (setenta mil euros) pela prática negligente de uma contraordenação continuada no setor elétrico, por não ter continuadamente procedido ao envio de uma única fatura de eletricidade de acerto final de contas no prazo máximo regulamentar de 6 semanas após a efetivação do novo contrato de fornecimento com outro comercializador, o que é consubstanciado em 58 casos;
  • 1 (uma) coima de € 70.000,00 (setenta mil euros) pela prática negligente de uma contraordenação continuada no setor do gás natural, por não ter continuadamente procedido ao envio de uma única fatura de gás natural de acerto final de contas no prazo máximo regulamentar de 6 semanas após a efetivação do novo contrato de fornecimento com outro comercializador, o que é consubstanciado em 61 casos;

Foi apurado que, em múltiplos casos, quer no setor elétrico, quer no setor gasista, a Goldenergy continuou a apresentar faturas referentes a períodos de faturação em que já não fornecia os consumidores em causa, em virtude daqueles terem efetuado mudança de comercializador, os quais iam também recebendo faturas do novo comercializador por períodos de faturação coincidentes.

  • 1 (uma) coima de € 15.000,00 (quinze mil euros) pela prática dolosa de uma contraordenação por ter procedido à mudança de comercializador de um consumidor para o fornecimento de energia elétrica sem a sua autorização expressa.
  • 3 (três) coimas de € 2.000,00 (dois mil euros) pela prática negligente de cada uma das três contraordenações, por desconsideração na faturação que emitiu e apresentou a pagamento das leituras reais do consumo de eletricidade que havia recebido.

Atentas as circunstâncias na determinação da medida da coima, bem como as regras para aplicação da coima em caso de concurso de contraordenações, estabelecidas nos termos do artigo 19.º do Regime Geral das Contraordenações, a Goldenergy foi condenada numa coima única no montante de € 110.000,00 (cento e dez mil euros).

A visada, apesar de não pôr em causa a materialidade dos factos dados como provados na decisão condenatória, impugnou judicialmente a decisão da ERSE circunscrevendo o seu recurso à parte da aplicação da coima de € 15.000,00 por mudança de comercializador de um consumidor para o fornecimento de energia elétrica sem a sua autorização expressa.

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por decisão transitada em julgado a 12 de junho de 2020, confirmou a prática da contraordenação pela visada, estabelecendo uma coima de € 10.000,00 (dez mil euros). O valor da coima única aplicada foi € 105.000,00 (cento e cinco mil euros).

Normas: Artigo 197.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2012 e artigo 143.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013; Artigos 183.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2013 e 126.º, n.º 8 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2016, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; Artigos 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; Artigo 119.º, n.º 4, artigo 131.º, n.º 5 e artigo 268.º, n.º 1 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo Administrativo: 05/07/2019

Data da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão: 11/03/2020

Processo n.º 4/2019 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Em 30/01/2019, foi recebido na ERSE um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica do Norte contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis sito na Maia, em que era indiciada ao arguido a prática de uma contraordenação, concretamente, a falta de entrega do duplicado da reclamação ao utente.

A ERSE, tendo passado a ser autoridade administrativa competente para contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis previstas no Regime Jurídico do Livro de Reclamações, por força do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, deu seguimento à tramitação processual.

Neste enquadramento, após ter sido oficiado, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, ao pagamento voluntário da coima no valor de 250 euros.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. e) e artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

Data da Conclusão do Processo: 26/06/2019

Processo n.º 2/2019 - Empresa Comercializadora de Energia

Descrição: A 10/01/2019, o Conselho de Administração da ERSE determinou, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, na redação do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, a instauração do Processo de Contraordenação n.º 2/2019 contra uma empresa comercializadora de energia, para apuramento da eventual prática das contraordenações previstas e puníveis ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do mencionado Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por não ter cumprido o prazo de 15 dias úteis para enviar à ERSE o original da folha do livro de reclamações, tendo ficado indiciado que o prazo foi ultrapassado entre 25 dias e 334 dias nos casos do processo em causa.

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo - Regime Geral das Contraordenações (RGCO) - estabelece no n.º 1 do artigo 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo de contraordenação pelo mínimo legal, no valor de 9.750 (euro) na totalidade das infrações.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, alínea e), conjugado com artigo 5.º, n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

Data da Conclusão do Processo: 03/05/2019

Processo n.º 7/2019 – Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: A 04/04/2019, o Conselho de Administração da ERSE determinou, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, na redação do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, a instauração do Processo de Contraordenação n.º 7/2019 contra um posto de abastecimento de combustíveis, para apuramento da eventual prática das contraordenações previstas e puníveis ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii) do mencionado Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

No caso concreto, a informação que constava do letreiro do livro de reclamações estava errada relativamente à identificação e morada da entidade competente para apreciar as reclamações. Isto é, fazia constar no referido letreiro elementos identificativos de outra entidade administrativa que não a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo - Regime Geral das Contraordenações (RGCO) - estabelece no n.º 1 do artigo 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal, no valor de 250 euros.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, alínea c) subalínea II) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

Data da Conclusão do Processo: 15/04/2019

Processo n.º 1/2019 – Empresa Comercializadora de Energia

Descrição: A 10/01/2019, o Conselho de Administração da ERSE determinou, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, na redação do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, a instauração do Processo de Contraordenação n.º 1/2019 contra uma Empresa comercializadora de energia, para apuramento da eventual prática das contraordenações previstas e puníveis ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do mencionado Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por não ter cumprido o prazo de 15 dias úteis para enviar à ERSE o original da folha do livro de reclamações, tendo ficado indiciado que o prazo foi ultrapassado entre 27 dias e 304 dias nos casos do processo em causa. 

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo- Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estabelece no n.º 1 do artigo 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo pelo mínimo legal, no valor de 15.000 (euro) na totalidade das infrações.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, alínea e), conjugado com o artigo 5.º, n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 09/04/2019

Processo n.º 4/2018 – Luzboa – Comercialização de energia, Lda.

Descrição: A Direção de Custos e Proveitos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) remeteu à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE elementos que indiciavam que o comercializador de energia elétrica Luzboa – Comercialização de Energia, Lda. (Luzboa), não enviou à ERSE, até 30 de abril de 2017, o relatório certificado por uma empresa de auditoria, referente ao apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), por reporte ao ano de 2016, nem o veio a fazer no prazo adicional fixado pela ERSE para o efeito.
Na sequência da análise desses elementos o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura, do Processo de Contraordenação n.º 4/2018, contra a Luzboa. 
Da promoção das diligências de inquérito, no âmbito do referido processo, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida decisão condenatória contra a visada Luzboa.
Assim, o Conselho de Administração da ERSE, por deliberação de 3 de dezembro de 2018, decidiu o inquérito, dando início à instrução, do Processo n.º 4/2018, através da nota de ilicitude notificada à LUZBOA.
No decurso do prazo de pronúncia, a Luzboa, na qualidade de visada pelo processo, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, reconhecendo os factos constantes da nota de ilicitude ocorreram e assumindo a responsabilidade negligente pelos mesmos e juntou cópia da Declaração do Revisor Oficial de Contas e do Relatório certificado por uma empresa de auditoria, referente ao ASECE de 2016.
Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, e nos termos dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima no montante de €2.064.66 (dois mil e sessenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), concedendo ainda uma redução de 50% do montante da coima aplicada.
Tendo a Luzboa confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 18/03/2019, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, alínea b) do RSSE).
Normas: artigo 11.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. m) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Data da Conclusão do Processo: 18/03/2019

Processo n.º 1/2017 (7/2017 e 11/2018) - Galp Power, S.A.

Descrição: foram recebidas na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) denúncias e reclamações de consumidores contra a Galp Power, S.A. (Galp Power) segundo as quais esta empresa faturava os consumos de energia elétrica e de gás natural com base em estimativas de consumo, quando dispunha de leituras reais, dos operadores de rede de distribuição (ORD) e dos clientes, para parte desses períodos de faturação, que não eram tidas em conta nas faturas.

Na sequência da análise dessas denúncias e reclamações, em 13/01/2017, 30/06/2017 e 11/05/2018, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura, respetivamente, dos Processos de Contraordenação n.ºs 1/2017, 7/2017 e 11/2018, contra a Galp Power.

Da promoção das diligências de inquérito, no âmbito dos referidos processos, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de virem a ser proferidas decisões condenatórias contra a visada Galp Power. 

Assim, o Conselho de Administração da ERSE, decidiu os inquéritos, dando início às instruções dos Processos n.ºs 1/2017, 7/2017 e 11/2018, através das notas de ilicitude notificadas à Galp Power.

No decurso do prazo de pronúncia do Processo n.º 11/2018, a Galp Power, na qualidade de visada pelos processos, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, reconhecendo parcialmente que os factos constantes das notas de ilicitude ocorreram e assumindo a responsabilidade negligente pelos mesmos, requerendo ainda a apensação do Processo n.º 11/2018 aos Processos n.ºs 1/2017 e 7/2017.

Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, e nos termos dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 160.000 e, atendendo também às compensações individuais atribuídas aos clientes lesados, reduzi-la para € 80.000.

A Galp Power foi, assim, condenada pela prática de 32 contraordenações, a título negligente, por não ter feito prevalecer as leituras diretas e ter realizado estimativas de consumo, para efeitos de faturação, relativas a períodos abrangidos pelos dados de consumo, relativamente ao fornecimento de eletricidade e de gás natural, o que constitui a prática de contraordenações leves, puníveis ao abrigo dos artigos 28.º e 29.º, n.ºs 3, alíneas j) do RSSE.

Tendo a Galp Power confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 15/03/2019, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigos 119.º, 131.º e 268.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico e artigos 100.º, 112.º e 241.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, puníveis, respetivamente, ao abrigo dos artigos 28.º, n.º 3, alínea j) e 29.º n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 15/03/2019

Processo n.º 9/2018- Empresa Comercializadora de Energia

Descrição: Na sequência do conhecimento oficioso de queixa relativa a empresa comercializadora de energia, o Conselho de Administração da ERSE, determinou a abertura de processo de contraordenação pela prática de infrações previstas no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, diploma legal que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.

No decurso da investigação a ERSE concluiu que os factos apurados à luz dos princípios aplicáveis não permitem concluir pela verificação de infrações aos regulamentos da ERSE, nem por práticas comerciais desleais, embora existam indícios de violação ao regime dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, cuja entidade competente para a fiscalização é a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, nos termos Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.

Assim, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE de 04/01/2019 foi determinado o arquivamento do processo e a participação à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica da factualidade apurada nos presentes autos.

Normas: Artigos 7.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Data da Conclusão do Processo: 04/01/2019