Decisões

Processo n.º 5/2018- HEN - Serviços Energéticos, Lda.

Descrição: A visada não procedeu ao envio à ERSE, até 30 de abril de 2017 do relatório certificado por uma empresa de auditoria, comprovando o número de clientes abrangidos em 2016 pelo Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (ASECE), os montantes concedidos nesse ano a esses clientes e os montantes recebidos trimestralmente do Estado, evidenciando igualmente o respetivo saldo dos fluxos financeiros ocorridos nem enviou a informação de que não tinha tido clientes beneficiários desse apoio.

Por deliberação de 20/04/2018, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) deliberou a abertura de processo de contraordenação contra a HEN - Serviços Energéticos, Lda.

No decurso da investigação, a ERSE concluiu, dos elementos disponíveis, que a visada, à data dos factos, não fornecia clientes que beneficiassem de ASECE, não se vislumbrando prática de infração por parte da mesma.

Assim, em 14/12/2018 foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigo 8.º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, artigo 5.º da Portaria 275-B/2011, de 30 de setembro e artigos 3.º, 4.º e 5.º da Diretiva n.º 14/2013, de 2 de setembro, sancionáveis nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. v) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 14/12/2018

Processo n.º 15/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Nestes termos, em 05/06/2018, foi recebido na ERSE um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica do Porto contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito em Castelo da Maia, em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por ter facultado o Livro de Reclamações a utente do posto de abastecimento de combustível em questão. 

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo- Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estabelece no n.º 1 do artigo 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu,  ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 03/12/2018, o encerramento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 03/12/2018

Processo n.º 10/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Nestes termos, em 16/04/2018, foi recebido na ERSE um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica do Porto contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito no Porto, em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não ter facultado imediatamente a cliente o Livro de Reclamações. 

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo- Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estabelece no n.º 1 do artigo 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu,  ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 22/11/2018, o encerramento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 22/11/2018

Processo n.º 13/2017- EDP Distribuição – Energia, S.A.

Descrição: No seguimento de denúncia escrita recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), reportando um pedido não efetivado de alteração de tarifa bi-horária na sequência de uma mudança de comercializador, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 22/09/2017, a abertura de processo de contraordenação contra a EDP Distribuição – Energia, S.A., com vista ao apuramento dos factos nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do RSSE.

No decurso da investigação, a ERSE concluiu que, da análise dos elementos disponíveis e em face do quadro jurídico aplicável, os factos não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no RSSE. Com efeito, os indícios de que a EDP Distribuição não terá procedido à alteração do aparelho de medição no prazo de 30 dias contados da solicitação do cliente, não se podem dar por confirmados, uma vez que o que decorre dos elementos ora disponíveis foi que o comercializador não fez menção, aquando do pedido de mudança de comercializador, da necessidade de atuação no local de consumo (para substituição do contador), apenas o solicitando posteriormente quando o cliente reclamou.

Assim, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE de 18/09/2018 foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigo 124.º, n.º 3 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento da ERSE n.º 561/2014, de 22 de dezembro, ponto 39 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica em Portugal continental, aprovado pela Diretiva da ERSE n.º 5/2016, de 26 de fevereiro, sancionáveis nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 18/09/2018

Processo n.º 9/2017- Goldenergy Comercializadora de Energia, S.A

Descrição: No seguimento de denúncia escrita recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), reportando uma situação de demora de resposta a uma reclamação apresentada pelo denunciante junto da visada, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 21/07/2017 a abertura de processo de contraordenação contra a Goldenergy – Comercializadora de Energia, S.A.com vista ao apuramento dos factos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE).

No decurso da investigação, a ERSE concluiu que os elementos recolhidos nas diligências de investigação não permitiam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória. Da análise dos elementos disponíveis e em face do enquadramento jurídico aplicável, atento o princípio do in dubio pro reo, verificou-se que os factos não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no Regime Sancionatório.

Assim, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 13/09/2018, foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigos 38.º n.º 1, 41.º n.ºs 3, 4, 5, 6, 52.º, 55.º e 56.º do Regulamento de Qualidade de Serviço do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013, de 29 de novembro, sancionáveis nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 13/09/2018

Processo n.º 6/2017 - Comercializador Mário Paulo Roxo Martins, denominado “Gás do Mário”

Descrição: Em 06/07/2017, na sequência de uma denúncia interna, no âmbito da supervisão da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura do Processo de Contraordenação n.º 6/2017 contra o Gás do Mário.

Na sequência das diligências de inquérito, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, pelo que em 23/11/2017, foi deliberada a dedução de nota de ilicitude contra o visado Gás do Mário pela prática de contraordenações, por não envio à ERSE do relatório de auditoria elaborado por uma empresa de auditoria independente, que certifique os valores associados à repercussão das TOS do ano de 2015; emissão e envio a consumidor para pagamento de uma fatura com consumo exclusivamente estimado, quando dispunha de leitura real, e não ter em conta essa leitura para efeitos de faturação; emissão e envio a consumidor para pagamento de seis faturas que não contêm as menções obrigatórias; não envio à ERSE de tabela dos preços de referência que se propõe praticar para os clientes em baixa pressão; não envio à ERSE dos preços efetivamente praticados em relação a todos os clientes no semestre anterior; e não publicação dos preços de referência que pratica na sua página da Internet.

A 06/09/2018, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, proferir decisão final que, atendendo à diminuta atividade do comercializador no setor do gás natural, no âmbito do qual se verificaram as infrações, condenou o visado numa coima única no montante de €350 (trezentos e cinquenta) euros. O visado não impugnou a decisão da ERSE, que se tornou definitiva, tendo pago o valor da coima.


Normas: artigo 29.º, n.º 1, alínea o), n.º 2, alínea k) e n.º 3, alíneas c), d) e j) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 06/09/2018

Processo n.º 21/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Nestes termos, em 13/07/2018, foi recebido na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis sito em Santa Comba Dão, em que era imputada ao arguido a prática de duas contraordenações, concretamente o não envio dos originais das folhas do Livro de reclamações do respetivo estabelecimento comercial à entidade reguladora competente, bem como a não entrega dos duplicados das reclamações a consumidores que formularam reclamações no Livro de reclamações.

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo- Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estabelece no n.º 1 do artigo 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 31/08/2018, o encerramento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. e) e artigo 5 º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 31/08/2018

Processo n.º 19/2017 – Empresa comercializadora de energia

Descrição: A 30 de outubro de 2017, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) determinou, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, na redação do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, a instauração do Processo de Contraordenação n.º 19/2017 contra uma Empresa comercializadora de energia, para apuramento da eventual prática das contraordenações previstas e puníveis ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do mencionado Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

A 6 de fevereiro de 2018, o Conselho de Administração da ERSE aprovou deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada, pelo facto de a mesma ter incorrido na prática de 141 contraordenações, por não ter enviado à ERSE, nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao seu preenchimento, os originais das folhas do Livro de Reclamações.

A 31 de agosto de 2018, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, proferir decisão final, condenando a Visada, numa coima única no montante de €15.000 (quinze mil) euros. A visada não impugnou a decisão da ERSE, que se tornou definitiva, tendo a 11 de outubro de 2018 pago o valor da coima.

Normas: artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, cuja violação é punível como contraordenação, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 31/08/2018

Processo n.º 17/2015 – EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.

Descrição: No dia 17 de maio de 2018, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (adiante, ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, e nos artigos 2.º, 5.º e 16.º, n.º 3, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético (adiante, RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o Conselho de Administração da ERSE deduziu nova Nota de Ilicitude contra a visada EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. (EDP Comercial), no âmbito do processo de contraordenação n.º 17/2015, em relação ao qual, após dedução de decisão final condenatória pela ERSE em dezembro de 2015, que foi objeto de impugnação judicial pela visada junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, foi decidido judicialmente pela 1.ª Instância e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa remeter os autos à Entidade Reguladora para prolação de nova Nota de Ilicitude, com o apuramento dos descontos inferiores aos devidos aplicados pela EDP Comercial enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural.

Nos termos da Nota de Ilicitude ora notificada à visada para que se pudesse pronunciar nos termos do artigo 17.º do RSSE, a EDP Comercial foi acusada, em concurso efetivo, de forma circunstanciada, da prática dolosa de contraordenações por: (i) violação das obrigações relativas à atribuição das Tarifas Sociais e ASECE, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; (ii) não identificação da aplicação das Tarifas Sociais e ASECE nas faturas, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; (iii) divulgação extemporânea de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, na documentação que integrou ou acompanhou as faturas de um cliente, enquanto comercializador de energia elétrica; (iv) Não solicitação tempestiva aos operadores da rede de distribuição (ORD) da aplicação do desconto inerente às Tarifas Sociais, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; (v) aplicação de descontos inferiores aos devidos a título de ASECE, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; (vi) Violação da transparência comercial, enquanto comercializador de energia elétrica; (vii) informação não auditável, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; e (viii) falta de colaboração, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural.

As diferentes contraordenações, praticadas no âmbito dos Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), previstas no RSSE, em função da sua gravidade abstrata, leves ou muito graves, são puníveis com coimas até 2% e 10%, respetivamente, do volume de negócios da empresa visada realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.

Notificada da Nota de Ilicitude, a EDP Comercial, ao abrigo do procedimento de transação na instrução previsto no artigo 19.º do RSSE, apresentou tempestivamente uma proposta, nos termos da qual confessou os factos e assumiu a sua responsabilidade contraordenacional a título negligente, ressalvando as infrações referentes à não solicitação tempestiva aos ORD da aplicação do desconto inerente às tarifas sociais (infração que se veio a considerar consumida na não atribuição e aplicação tempestiva das tarifas sociais e ASECE), na não manutenção de registos auditáveis sobre a aplicação das tarifas sociais e na falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta (infrações que vieram a ser arquivadas por não se justificar a aplicação de sanção contraordenacional, exceto no que respeita às infrações pelo não envio, dentro do prazo legal, de relatório certificado por uma empresa de auditoria referente ao ASECE, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural, imputadas indiciariamente na Nota de ilicitude enquanto faltas de colaboração, que se mantiveram sancionáveis mas pelo incumprimento tempestivo).

Ao abrigo do citado artigo 19.º do RSSE, o Conselho de Administração procedeu à avaliação da proposta apresentada e deu por preenchidos os respetivos pressupostos formais e demais objetivos inerentes ao procedimento de transação, nomeadamente, a celeridade processual, a punição imediata da visada pelas contraordenações imputadas e o reforço do efeito dissuasor do regime sancionatório do setor energético, condenando a EDP Comercial a uma coima única no montante de € 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil euros), reduzida a metade, atendendo aos compromissos assumidos, em especial o de compensar os 140 (cento e quarenta) clientes que vinham identificados no processo como lesados por esta empresa não lhes ter atribuído tempestivamente tarifas sociais e ASECE e/ou por lhes ter atribuído um valor de desconto a título de ASECE inferior ao devido. A estes clientes economicamente vulneráveis será concedido, no prazo de 20 dias úteis após a confirmação da aceitação da transação, o pagamento de uma compensação individual no montante de €100 (cem euros).

Nos termos da decisão proferida, o Conselho de Administração da ERSE decidiu punir a EDP Comercial pelas seguintes infrações no âmbito da violação negligente das suas obrigações para com os clientes economicamente vulneráveis: (i) não atribuição e aplicação tempestiva das tarifas sociais e ASECE (onde se inclui a não solicitação tempestiva aos ORD dos descontos inerentes), enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; (ii) não identificação de forma clara e visível do desconto relativo à tarifa social e do desconto relativo ao ASECE nas faturas emitidas e enviadas, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; (iii) não divulgação atempada da existência da tarifa social de eletricidade e da sua aplicação, na documentação que integrou ou acompanhou as faturas de um cliente, enquanto comercializador de energia elétrica; (iv) aplicação de um valor de desconto a título de ASECE inferior ao devido, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; (v) não atuação de acordo com a transparência comercial devida, enquanto comercializador de energia elétrica; e (vi) não envio, dentro do prazo legal, de relatório certificado por uma empresa de auditoria referente ao ASECE, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural.

Tendo a EDP Comercial confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 10 de agosto de 2018, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, alínea b) do RSSE).

Normas: Não cumprimento enquanto comercializador de eletricidade e de gás natural, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis (previstas no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, no Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, no Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, na Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro, na Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de setembro, na Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro, na Portaria n.º 278-B/2014, de 29 de dezembro, na Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro, no Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural e na Diretiva da ERSE n.º 4/2011, de 19 de outubro, na redação em vigor à data dos factos, sancionáveis como contraordenações muito graves nos setores elétrico e do gás natural nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, al. v), 29, n.º 1, al. x) e 32.º, n.º 2 do RSSE); enquanto comercializador de energia elétrica, do dever de atuar com transparência comercial (previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 43.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na alínea i) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto e na alínea b) do n.º 3 do artigo 80.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, na redação em vigor à data dos factos, sancionável como contraordenação leve nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 28.º e do artigo 32.º, n.º 4 do RSSE) e enquanto comercializador de eletricidade e de gás natural, do dever de enviar à ERSE dentro do prazo previsto os relatórios anuais de ASECE (previsto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro e no n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva da ERSE n.º 14/2013, de 2 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, sancionável como contraordenações leves nos setores elétrico e do gás natural, nos termos dos artigos 28.º, n.º 3, alínea j), 29.º, n.º 3, alínea j) e 32.º, n.º 4 do RSSE).

Data da Conclusão do Processo: 10/08/2018

Processo n.º 12/2016 – Galp Power, S.A.

Descrição: No dia 22 de dezembro de 2016, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) determinou, nos termos do artigo 9.º do RSSE, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril (na última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho), a instauração do Processo de Contraordenação n.º 12/2016 contra a Galp Power, S.A., para apuramento da eventual prática das contraordenações previstas no artigo 29.º, n.º 1, alínea w), e n.º 3, alínea j), do RSSE, mais concretamente pela (i) interrupção indevida do fornecimento de gás natural e pela (ii) mudança de comercializador sem autorização expressa do consumidor para o efeito.

A 7 de setembro de 2017, o Conselho de Administração da ERSE aprovou deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada, pelo facto de ter promovido o processo de mudança de comercializador sem autorização expressa do consumidor para o efeito, em violação do artigo 183.º, n.º 2, do Regulamento das Relações Comerciais de 2013, tendo-lhe sido imputada a prática de uma contraordenação leve, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, do RSSE. Quanto à supra mencionada contraordenação pela interrupção indevida do fornecimento de gás natural ao consumidor, não foram apurados factos nem reunida prova que demonstrasse com possibilidade razoável vir a ser proferida uma decisão condenatória por interrupção que tivesse ocorrido ilegitimamente (in dubio pro reo).

A 1 de agosto de 2018, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w), dos Estatutos da ERSE, e nos termos dos artigos 2.º, 21.º, n.º 3, alínea a), e 34.º do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final no presente Processo n.º 12/2016, proferindo admoestação à Visada Galp Power, S.A. pela prática negligente de contraordenação (leve) no setor do gás natural, nos termos previstos no artigo 29.º, n.º 3, alínea j), do RSSE, por violação do dever plasmado no artigo 183.º, n.º 2, do Regulamento das Relações Comerciais de 2013.

A decisão adotada teve em consideração, designadamente, a colaboração da Galp Power, S.A. prestada no âmbito do presente processo sancionatório; o comportamento da Visada na averiguação da situação irregular e no diligenciamento de providências para sanar a mesma e para que a mesma não voltasse a ocorrer; os antecedentes contraordenacionais da Visada em infrações da competência da ERSE; bem como o facto de não se terem verificado prejuízos para o setor em causa, para os consumidores ou para a atividade regulatória da ERSE.

Assim, a Visada foi admoestada no sentido de ficar bem ciente de que sobre ela impendem deveres legais e regulamentares a cujo cumprimento se não pode escusar, devendo ter em consideração que, entre esses deveres, se encontra o de não proceder à mudança de comercializador dos consumidores sem obter previamente autorização expressa dos mesmos para o efeito.

Normas: artigos 183.º, n.º 2, do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2013 (aprovado pelo Regulamento n.º 139-D/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 74, de 16 de abril de 2013), cuja violação é punível como contraordenação leve nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º e do n.º 4 do artigo 32.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 01/08/2018

Processo n.º 14/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Nestes termos, em 05/06/2018, foi recebido na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Guarda Nacional Republicana de Almada contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não dispor de Livro de Reclamações para entregar a utente do estabelecimento que o solicitou com o intuito de apresentar uma reclamação.

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo- Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estabelece no n.º 1 do art.º 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do art.º 50-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 06/07/2018, o encerramento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 06/07/2018

Processo n.º 2/2017– Lusotufo Energia, S.A.

Descrição: Na sequência de denúncia dirigida à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 17/02/2017 a abertura de processo de contraordenação com vista ao apuramento de uma eventual situação de cedência de gás natural a terceiros não autorizada.

No decurso da investigação, a ERSE concluiu que os elementos recolhidos nas diligências de investigação não permitiam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória. Da análise dos elementos disponíveis e em face do enquadramento jurídico aplicável, atento o princípio do in dubio pro reo, verificou-se que os factos não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no Regime Sancionatório.

Assim, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE de 27/06/2018 foi determinado o arquivamento do processo, bem como a notificação da denunciante e da visada.

Normas: artigo 94.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016 e alterado pelo Regulamento n.º 224/2018 e artigo 29.º, n.º 1, al. a) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 27/06/2018

Processo n.º 8/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Nestes termos, em 23/03/2018, foi recebido na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Autoridade para a segurança Alimentar e Económica (ASAE) contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito em Esmoriz, em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não ter procedido ao envio dos originais do Livro de Reclamações à entidade competente ou à entidade reguladora do setor, nos termos e no prazo previsto no diploma legal aplicável.

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo- Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estabelece no n.º 1 do art.º 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu,  ao abrigo do art.º 50-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 07/06/2018, o encerramento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 07/06/2018

Processo n.º 7/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Nestes termos, em 23/03/2018, foi recebido na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE) contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito em São Romão Coronado, em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não dispor de Livro de Reclamações para entregar a uma reclamante que o solicitou com o intuito de apresentar uma reclamação.

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo- Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estabelece no n.º 1 do art.º 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do art.º 50-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 07/06/2018, o encerramento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 07/06/2018

Processo n.º 24/2017 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Nestes termos, em 27/10/2017, foi recebido na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE) contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito em Gualtar, em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não facultar imediatamente o Livro de Reclamações a utente que o solicitou com o intuito de apresentar uma reclamação.

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo- Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estabelece no n.º 1 do art.º 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço  procedeu, ao abrigo do art.º 50-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 07/06/2018, o encerramento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 07/06/2018

Processo n.º 23/2017 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Nestes termos, em 27/10/2017, foi recebido na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um processo de contraordenação, proveniente da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE) contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito em Sobrado, em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não facultar imediatamente o Livro de Reclamações a utente que o solicitou com o intuito de apresentar uma reclamação.

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo- Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estabelece no n.º 1 do art.º 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação procedeu, ao abrigo do art.º 50-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 07/06/2018, o encerramento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 07/06/2018

Processo n.º 17/2017 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Nestes termos, em 04/10/2017, foi recebido na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Guarda Nacional Republicana de Alcácer do Sal contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não dispor de Livro de Reclamações para entregar a utente do estabelecimento que o solicitou com o intuito de apresentar uma reclamação.

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo- Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estabelece no n.º 1 do art.º 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do art.º 50-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 07/06/2018, o encerramento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 07/06/2018

Processo n.º 3/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Nestes termos, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) remeteu em 07/02/2018 à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por existirem indícios de não ter sido facultado imediatamente a um utente do posto o livro de reclamações do estabelecimento, em infração ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data da prática dos factos.

Todavia, analisando a matéria de facto constante do processo de contraordenação em apreço, a ERSE verificou existirem dúvidas quanto à prática dos factos denunciados, tendo consequentemente atendido ao princípio in dubio pro reo que impõe uma pronúncia favorável ao arguido.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 11/05/2018 o arquivamento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada do arquivamento do atendendo ao princípio in dubio pro reo.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 11/05/2018

Processo n.º 22/2017 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Nestes termos, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) remeteu em 18/10/2017 à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por existirem indícios de não possuir livro de reclamações no estabelecimento, em infração ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data da prática dos factos.

Tendo presente o regime da interrupção da prescrição, o procedimento contraordenacional prescreveu em data muito próxima da remessa do processo pela ASAE à ERSE.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 11/05/2018 o arquivamento do processo de contraordenação por prescrição do procedimento contraordenacional.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 11/05/2018

Processo n.º 21/2017 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Nestes termos, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) remeteu em 18/10/2017 à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por existirem indícios de não ter sido facultado imediatamente a um utente do posto o livro de reclamações do estabelecimento, em infração ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data da prática dos factos.

Tendo presente o regime da interrupção da prescrição, o procedimento contraordenacional prescreveu em data muito próxima da remessa do processo pela ASAE à ERSE.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 11/05/2018 o arquivamento do processo de contraordenação por prescrição do procedimento contraordenacional.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 11/05/2018

Processo n.º 10/2017 – EDP Comercial – Comercializador de Energia, S.A.

Descrição: Na sequência de reclamações apresentadas por consumidores junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) contra a EDP Comercial – Comercializador de Energia, S.A. (EDP Comercial), por este comercializador lhes ter interrompido o fornecimento de energia elétrica e de gás natural, em casos não excecionados ou permitidos na lei, considerou-se existirem fundamentos bastantes para abertura de processo de contraordenação, por deliberação de 28 de julho de 2017, do Conselho de Administração da ERSE.

Na sequência das diligências de inquérito, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, pelo que em 19 de janeiro de 2018, foi deliberada a dedução de nota de ilicitude contra a visada EDP Comercial, pela prática de contraordenações, ao ter interrompido o fornecimento de eletricidade e de gás natural aos clientes fora dos casos excecionados ou permitidos por lei.

No decorrer do prazo para apresentação de pronúncia, a EDP Comercial veio apresentar proposta de transação, reconhecendo parcialmente que os factos constantes da nota de ilicitude ocorreram e assumindo a responsabilidade negligente pelos mesmos.

Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 105.500 e, atendendo também às compensações individuais atribuídas aos clientes lesados, reduzi-la para € 68.575, pela prática de 13 contraordenações por ter interrompido, a título negligente, o fornecimento de eletricidade aos clientes identificados fora dos casos excecionados ou permitidos por lei e pela prática de duas contraordenações por ter interrompido, a título negligente, o fornecimento de gás natural aos clientes identificados fora dos casos excecionados ou permitidos por lei.

Tendo a EDP Comercial confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 20 de abril de 2018, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: artigos 28.º, n.º 1, alínea u) e 29.º n.º 1, alínea w) do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Data da Conclusão do Processo: 20/04/2018

Processo n.º 14/2017 - Galp Power, S.A.

Descrição:No dia 15 de setembro de 2017, o Conselho de Administração da ERSE determinou, nos termos do artigo 9.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, a abertura de processo contraordenacional contra a Galp Power, S. A. (Galp Power) por, em casos de cessação de contratos de fornecimento de energia, não ter procedido ao envio de uma única fatura contendo o acerto final de contas no prazo de 6 semanas após a mudança de comercializador.

Terminado o inquérito, a ERSE indiciou a Galp Power pela prática de 4 (quatro) contraordenações por não ter enviado uma única fatura no prazo máximo de 6 semanas após a efetivação da mudança de comercializador.
As referidas infrações são puníveis nos termos alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE e nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do mesmo diploma enquanto contraordenações leves no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, respetivamente, sancionáveis com coimas que não podem exceder, para cada sujeito infrator, 2% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.

Notificada da nota de ilicitude, a Galp Power, ao abrigo do procedimento de transação na instrução previsto no artigo 19.º do RSSE, apresentou tempestivamente uma proposta, nos termos da qual assumiu em termos claros e inequívocos a sua responsabilidade contraordenacional, a título negligente.

Ao abrigo do citado artigo 19.º do RSSE, o Conselho de Administração procedeu à avaliação da proposta apresentada e deu por preenchidos os respetivos pressupostos formais e demais objetivos inerentes ao procedimento de transação, nomeadamente, a celeridade processual, a punição imediata da visada pelas contraordenações imputadas e o reforço do efeito dissuasor do regime sancionatório do setor energético, condenando a Galp Power, pela prática das contraordenações imputadas e aplicando uma coima única no montante de €30.000,00 (trinta mil euros), concedendo ainda uma redução de 50% do montante da coima aplicada, atendendo à aceitação da proposta de transação, que designadamente consagra a concessão de compensações individuais aos clientes que tenham sido indevidamente faturados até 31 de janeiro de 2018, por terem erradamente permanecido na carteira de clientes da Galp Power e as faturas emitidas serem total ou parcialmente referentes a períodos em que já não eram fornecidos pela Galp Power.

Nos termos da Decisão proferida, a Galp Power, deverá conceder uma compensação individual no valor de € 20,00 (vinte euros) a todos os consumidores que tenham comprovadamente sido indevidamente faturados até 31 de janeiro de 2018, por terem erradamente permanecido na carteira de clientes da Galp Power e as faturas emitidas serem total ou parcialmente referentes a períodos em que já não eram fornecidos pela Galp Power e deverá ainda apresentar informação detalhada, bem como esclarecimentos necessários à possibilidade de atribuição da referida compensação na sua página de internet e linha de apoio, referindo que tal compensação foi acordada com a ERSE em transação concluída no âmbito de processo de contraordenação. Os créditos deverão ser disponibilizados aos reclamantes no prazo de 15 (quinze) dias após a respetiva reclamação.

Tendo a Galp Power, S.A. confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 28 de março de 2018, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, alínea b) do RSSE).

Normas: artigos 126.º, n.º 8 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural (aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 29.04.2016), 143.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico (aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 22.12.2014) e 183.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural (aprovado pelo Regulamento n.º 139-D/2013, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 16.04.2013), puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro) e nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma.

Data da Conclusão do Processo: 28/03/2018

Processo n.º 10/2016 - Empresa Comercializadora de Energia

Descrição: Na sequência de denúncias apresentadas por consumidores à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), foi instaurado processo de contraordenação contra empresa comercializadora de energia, por alegadas práticas comerciais desleais, em especial, em processos de angariação de clientes e mudanças de comercializador, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Das diligências realizadas no âmbito do processo conclui-se que, o facto dos colaboradores da empresa se apresentarem nessa qualidade, de identificarem a natureza do contacto e do serviço, obterem a autorização expressa do consumidor para a mudança de comercializador e para a contratação do fornecimento, procederem à confirmação junto do consumidor dos dados de contratação disponibilizados, remeterem para as condições contratuais e informarem dos direitos do consumidor, como o de revogação, não resultam factos que permitam ter por preenchido qualquer tipo contraordenacional por prática comercial desleal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Relativamente aos restantes factos, no âmbito de práticas comerciais em vendas ao domicílio, tendo em conta os elementos recolhidos e constantes dos autos, também não resultam indiciados factos que permitam decidir, para além de dúvida razoável, pela verificação de práticas comerciais desleais ou outras infrações da competência da ERSE. Além disso, foi respeitado o direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento, quando este foi exercido.

Em face do exposto, não existindo possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória contra a visada, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 02 de fevereiro de 2018, foi decidido arquivar o processo de contraordenação, notificando os denunciantes e a visada. Adicionalmente foi ainda participada à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a factualidade apurada para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.

Normas: Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Data da Conclusão do Processo: 02/02/2018