Decisões

Processo n.º 7/2015 – Gás Natural Comercializadora, S.A. – Sucursal em Portugal

Descrição: Ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 34.º do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE adotou a 20 de agosto de 2015, decisão final no Processo de Contraordenação n.º 7/2015, proferindo admoestação à visada Gás Natural Comercializadora, S.A. – Sucursal em Portugal por violação pontual do prazo estabelecido no Ponto 5 do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS) que impõe aos comercializadores de gás natural o envio anual de informação à ERSE, consubstanciando infração nos termos previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE.

A decisão tomada teve em conta que a Gás Natural Comercializadora, S.A. – Sucursal em Portugal veio a prestar voluntariamente a informação devida, em momento anterior à receção da nota de ilicitude e que não se verificaram prejuízos diretos para o setor em causa ou para os consumidores bem como a ausência de antecedentes contraordenacionais da visada em infrações da competência da ERSE.

A visada foi admoestada no sentido de dever ficar bem ciente de que sobre ela impendem deveres legais e regulamentares a cujo cumprimento se não pode escusar, devendo ter em consideração que entre esses deveres se encontram os de cumprir tempestivamente com o disposto no MPTOS e o de colaborar com a ERSE, em cumprimento das normas a que está vinculada, e cuja integral observância é instrumento relevante para um regular funcionamento do setor.

Normas: alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 26 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 20/08/2015

Processo n.º 6/2015 – IBERDROLA CLIENTES PORTUGAL, Unipessoal Lda

Descrição: Ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 34.º do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE adotou, em 10 de julho de 2015, decisão final no Processo de Contraordenação n.º 6/2015, proferindo admoestação à visada IIberdrola Clientes Portugal, Unipessoal Lda., por violação pontual do prazo estabelecido no Ponto 5 do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS) que impõe aos comercializadores de gás natural o envio anual de informação à ERSE, consubstanciando infração nos termos previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE.

A decisão tomada teve em conta que a Iberdrola Clientes Portugal, Unipessoal Lda. veio a prestar a informação devida e colaborou no âmbito do processo, que não se verificaram prejuízos diretos para o setor em causa ou para os consumidores (tanto mais que a empresa, à data, não fornecia clientes aos quais se aplicassem taxas de ocupação do subsolo), bem como a ausência de antecedentes contraordenacionais da visada em infrações da competência da ERSE.

A visada foi admoestada no sentido de dever ficar bem ciente de que sobre ela impendem deveres legais e regulamentares a cujo cumprimento se não pode escusar, devendo ter em consideração que entre esses deveres se encontram os de cumprir tempestivamente com o disposto no MPTOS e o de colaborar com a ERSE, em cumprimento das normas a que está vinculada, e cuja integral observância é instrumento relevante para um regular funcionamento do setor.

Normas: alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 26 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 10/07/2015

Processo n.º 4/2015 – EDP Serviço Universal, S.A.

Descrição: Conforme previsto no artigo 9.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 31.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, proferiu, em 04 de junho de 2015, decisão final no Processo de Contraordenação n.º 4/2015, em que é arguida a EDP Serviço Universal, S.A., decidindo, designadamente:

Aplicar à arguida EDP Serviço Universal, S.A., uma coima de € 15.000,00 (quinze mil euros), por violação a título doloso do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por não facultar imediatamente o livro de reclamações a dois utentes que o solicitaram, o que constitui contraordenação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do referido diploma legal.

A referida decisão não foi impugnada pela arguida EDP Serviço Universal, S.A., pelo que se tornou definitiva, tendo, no dia 24/07/2015, a EDP Serviço Universal, S.A. pago a coima a que foi condenada.

Normas: artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e artigo 9.º, n.º 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 04/06/2015

Processo n.º 1/2013 - Empresa distribuidora de gás natural

Descrição: Na sequência de denúncia escrita, foi instaurado processo de contraordenação contra empresa de comercialização de gás natural por alegada prática comercial desleal, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Das diligências realizadas no âmbito do processo conclui-se que, relativamente a uma parte da denúncia, o procedimento contraordenacional encontrava-se já prescrito à data em qua a ERSE tomou conhecimento dos factos, tendo em conta o disposto no artigo 27.º, alínea b) do RGCORD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redação vigente.

Relativamente aos restantes factos, as declarações das diversas testemunhas inquiridas por iniciativa da ERSE não permitiram concluir, com segurança, para além de dúvida razoável, pela verificação de práticas comerciais desleais nem pelo preenchimento de qualquer tipo contraordenacional de prática comercial desleal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, devendo assim operar o princípio in dubio pro reo.

Não existindo possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória contra a visada, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 07/05/2015, foi decidido arquivar o processo de contraordenação.

Normas: Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Data da Conclusão do Processo: 07/05/2015

Processo n.º 4/2014 – Galp Power, S.A.

Descrição: Em processo de contraordenação foi imputada à Galp Power a prática de uma interrupção de fornecimento de gás natural entre o dia 13/01/2014 e o dia 15/01/2014, não se verificando um caso excecionado ou permitido por lei.

De acordo com o n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, “O fornecimento de gás natural, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.”
Por sua vez, o artigo 54.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural dispõe que “A interrupção do serviço prestado pelos operadores das redes que afete o fornecimento de gás natural pode ocorrer pelas seguintes razões: a) Casos fortuitos ou de força maior; b) Razões de interesse público; c) Razões de serviço; d) Razões de segurança; e) Facto imputável ao cliente e f) Acordo com o cliente.”

No caso dos autos apurou-se que nenhuma das razões se verificara, sendo a responsabilidade pela interrupção imputável à empresa comercializadora de gás natural.

Considerando que, nos termos da alínea w) do n.º 2 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, é contraordenação muito grave, no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural, punível com coima, a interrupção de fornecimento de gás natural, por comercializador de gás natural nos casos não excecionados ou permitidos por lei, por deliberação de 15 de abril de 2015 do Conselho de Administração da ERSE, foi aplicada à visada uma coima de quinze mil euros, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 32.º, n.º 2 do RSSE tendo em conta, designadamente, a situação económica da visada, a duração da interrupção do fornecimento indevido, ter a visada, no mesmo dia, tomado as medidas que estavam ao seu alcance para reestabelecer o fornecimento de gás natural, a ausência de prova de obtenção pela visada, para si ou para terceiros, de quaisquer benefícios materiais com a prática da contraordenação, a existência de antecedentes contraordenacionais, bem como a colaboração prestada.

Normas: Artigo 37.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro e artigos 54.º a 59.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural.

Data da Conclusão do Processo Administrativo: 15/04/2015

Data da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão: 05/01/2016