Decisões

Processo n.º 3/2014 – Galp Power, S.A.

Descrição: Em processo de contraordenação foi imputada à Galp Power a prática continuada, até 14/10/2014, da emissão de faturação sem discriminação do montante referente aos denominados custos de interesse económico geral, ou CIEG, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e n.ºs 1 a 3 do artigo 233.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico.

O n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho estabelece que o utente tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta, dispondo o n.º 4 que, quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica, a fatura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei.

Por sua vez, os n.ºs 1 a 3 do artigo 233.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico dispõe que as faturas a apresentar pelos comercializadores aos seus clientes devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, que os comercializadores devem informar os seus clientes da desagregação dos valores faturados, evidenciando, entre outros, os valores relativos às tarifas de acesso às redes e que, para este efeito, a fatura deve discriminar o valor referente à utilização das redes e o valor correspondente aos custos de interesse económico geral.

Considerando que, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, são contraordenações graves no âmbito do Sistema Elétrico Nacional, puníveis com coima, a violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis, por deliberação de 18 de dezembro de 2014 do Conselho de Administração da ERSE, foi aplicada à visada uma coima de cinco mil euros, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 32.º, n.º 1 e 3 do RSSE, tendo em conta, designadamente, a inexistência de antecedentes contraordenacionais, a ausência de evidência de que a visada tenha retirado benefícios patrimoniais da infração, bem como a colaboração prestada e as medidas tomadas pela visada, na sequência da notificação da nota de ilicitude, para eliminar a infração em causa.

A decisão não foi impugnada judicialmente, tendo-se tornado definitiva e tendo a visada efetuado o pagamento voluntário da coima em 21/01/2015.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as subsequentes alterações (Lei dos Serviços Públicos Essenciais) e artigo 233.º, n.ºs 1 a 3 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico.

Data da Conclusão do Processo: 18/12/2014

Processo n.º 1/2014 – Empresa comercializadora de energia

Descrição: Na sequência de denúncia escrita, tendo em conta o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea b) e 11.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à prática dos factos, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, bem como do artigo 31.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes é dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, o Conselho de Administração da ERSE instaurou processo de contraordenação contra empresa comercializadora de energia.

No decorrer do processo de inquérito, atenta a prova documental e testemunhal recolhida nos autos, deram-se por provados os factos imputados à empresa visada e, com fundamento nos mesmos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 11.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data da prática dos factos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a 18 de dezembro de 2014 aplicar à arguida uma admoestação, por violação, a título doloso, do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, e uma coima de dois mil e quinhentos euros, por violação, a título doloso, do artigo 4.º, n.º 3 do mesmo diploma.

Na determinação da coima, nomeadamente pela infração de não ter fornecido todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à sua identificação nem ter confirmado que o consumidor os preencheu corretamente, a ERSE teve em conta, especialmente, os deveres de separação jurídica, de diferenciação de imagem e de comunicação, previstos no artigo 47.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN).

A decisão não foi impugnada judicialmente, tendo-se tornado definitiva e tendo a visada efetuado o pagamento voluntário da coima.

Norma: artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 18/12/2014

Processo n.º 3/2013 – Empresa comercializadora de gás natural

Descrição: Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE foi imputada a empresa comercializadora de gás natural a prática de duas contraordenações, por violação dolosa do disposto na alínea m) do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Regime de Proteção dos Utentes dos Serviços Públicos) pelo facto de, no âmbito da sua atividade, propor no domicílio de consumidores identificados, a celebração de contratos de fornecimento de gás natural, apresentando como característica distintiva da sua oferta a não cobrança de qualquer importância a título de aluguer do contador e celebrar os respetivos contratos com base nessa oferta, sabendo, nem podendo desconhecer, que aquela característica corresponde a um direito do consumidor legalmente consagrado e que a apresentação deste direito como característica distintiva da oferta do profissional é considerada enganosa, em qualquer circunstância.

Na sequência da defesa apresentada pela arguida e da prova testemunhal realizada, ao abrigo dos artigos 19.º, n.º 1 e 21.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a 18 de dezembro de 2014 arquivar parcialmente o processo de contraordenação, na parte respeitante a uma das infrações (atento o princípio in dubio pro reo), e relativamente à outra, aplicar à arguida uma admoestação, por violação, a título doloso, do dever de não apresentar como característica distintiva da sua oferta comercial um direito do consumidor legalmente previsto, como o é o não pagamento de qualquer valor a título de aluguer do contador, conforme disposto na alínea m) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, o que constitui uma contraordenação, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Normas: Alínea m) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.

Data da Conclusão do Processo: 18/12/2014

Processo n.º 2/2013 - Goldenergy – Comercializadora de Energia, S.A.

Descrição: Na sequência de denúncia escrita apresentada por uma empresa comercializadora de gás natural, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) deliberou a abertura de processo de contraordenação contra a GOLDENERGY – Comercializadora de Energia, S.A., nos termos do artigo 31.º dos seus Estatutos, por alegadas disparidades entre as Condições Contratuais Gerais do fornecimento de gás natural em regime de tarifa livre ao consumidor retalhista, disponibilizadas na sua página da internet, e o Formulário contratual da denunciada.

No âmbito do inquérito, a denúncia foi objeto de análise, tendo sido realizadas diligências de investigação que não permitiram concluir pela verificação de infração ao abrigo do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE) e pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, alínea b), do mesmo RSSE.

Consequentemente, a denunciante foi notificada por ofício para, querendo, apresentar, por escrito, as suas observações, nos termos do artigo 16.º, n.º 4 do RSSE, e terminado esse prazo sem que o tivesse feito, o Conselho de Administração da ERSE proferiu a 20 de junho de 2014 decisão de arquivamento do Processo, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, alínea b) do RSSE, determinando ainda, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do mesmo RSSE, a participação à Direção-Geral do Consumidor da denúncia, uma vez que a mesma continha matéria suscetível de ser enquadrada como publicidade enganosa, a qual é da competência da referida Direção-Geral (artigo 19.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março).

Normas: Artigos 215.º e 227.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) e do artigo 28.º, n.º 2, al. h) e n.º 3, alíneas f) e h) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 20/06/2014