Regulamento
O Regulamento de Relações Comerciais (RRC) do setor do gás natural, aprovado pela ERSE, estabelece o relacionamento comercial entre os vários intervenientes no setor do gás natural.
As principais matérias do regulamento são as seguintes:
- Identificação dos intervenientes no setor do gás natural e respetivas atividades e funções
- Princípios e regras gerais de relacionamento comercial, incluindo as obrigações de serviço público
- Relacionamento comercial dos operadores de infraestruturas e dos comercializadores, nomeadamente para efeitos de faturação e de pagamento
- Relacionamento com os clientes (obrigações de fornecimento, celebração do contrato, faturação e pagamento, bem como interrupção e restabelecimento do fornecimento)
- Regime de mercado (modalidades de contratação, registo de agentes, regime dos mercados organizados e da contratação bilateral, escolha e mudança de comercializador, quadro de supervisão do funcionamento dos mercados de gás natural)
- Condições comerciais de ligação à rede
- Medição, leitura e disponibilização de dados de consumo
- Resolução de conflitos
A aplicação de algumas das regras estabelecidas no RRC depende da aprovação de normas complementares, com um conteúdo mais detalhado e uma natureza procedimental.
O atual RRC foi aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril, alterado pelo Regulamento n.º 224/2018, de 16 de abril, e pelo Regulamento n.º 365/2019, de 24 de abril. Os anteriores podem ser consultados em Atos normativos da ERSE.
Outras normas
A aplicação de algumas das regras do RRC depende da aprovação de normas complementares, com um conteúdo mais detalhado e uma natureza procedimental.
A aprovação das normas complementares inicia-se, geralmente, com a apresentação de propostas fundamentadas por parte das empresas reguladas (enquanto destinatárias das obrigações estabelecidas) e envolve um processo de consulta prévia, assim como a obtenção de pareceres dos órgãos consultivos da ERSE.
As normas complementares ao RRC atualmente em vigor são as seguintes:
- Diretiva n.º 16/2019, de 6 de dezembro (Codificação do registo individualizado de agente)
- Diretiva n.º 15/2019, de 26 de julho (Perfis de consumo de gás natural e consumos médios diários aprovados pela ERSE para vigorarem de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020)
- Diretiva n.º 2/2019, de 7 de janeiro (Aprova o aviso do GTG sobre garantias no âmbito da adesão à Gestão Técnica Global do SNGN)
- Diretiva n.º 15/2018, de 10 de dezembro (Procedimentos de mudança de comercializador no setor elétrico e no setor do gás natural)
- Diretiva n.º 7/2018, de 28 de março (Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural)
- Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural (e-book).
- Diretiva n.º 20/2016, de 26 de dezembro (Aplicação do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do SNGN)
- Diretiva n.º 18/2016, de 27 de outubro (Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN e disposições relativas à aplicação do seu regime transitório)
- Diretiva n.º 6/2015, de 27 de abril (Prestação de informação pré-contratual e contratual aos consumidores de eletricidade e de gás natural em Portugal continental)
- Diretiva n.º 6/2014, de 29 de janeiro (Auditoria aos operadores de rede de distribuição do grupo GALP e Tagusgás no âmbito da prestação de informação de mercado)
- Diretiva n.º 2/2011, de 26 de julho (Altera as condições comerciais de ligação às redes de transporte e distribuição de gás natural, revoga o Despacho n.º 11 209/2008, de 17 de abril, e republica a metodologia de codificação universal das instalações)
- Despacho n.º 7094/2011, de 10 de maio (Procede a alterações às condições gerais que devem integrar os contratos de fornecimento de gás natural entre o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas, aprovadas através do Despacho n.º 9178/2008, de 28 de março)
- Despacho n.º 1550/2011, de 19 de janeiro (ERSE aprova novas condições gerais dos contratos de fornecimento de gás natural a celebrar entre os comercializadores de último recurso e os clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3)

