18 Maio 2013
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  • Regulamentação específica 


    A supervisão de mercados, como não poderia deixar de ser, depende da totalidade do enquadramento legal e regulamentar do sector da energia. Contudo, algumas disposições apresentam um enfoque mais específico com o funcionamento dos mercados e, por conseguinte, com a sua supervisão e acompanhamento.

    Eletricidade

    No âmbito do mercado de eletricidade, o Regulamento das Relações Comerciais (RRC) da energia elétrica faz o enquadramento geral, nomeadamente no que respeita às modalidades de contratação de eletricidade, identificando ainda os mercados organizados sujeitos a supervisão, nomeadamente o mercado diário e o mercado a prazo

    No que diz respeito à supervisão do mercado retalhista de eletricidade o RRC estabelece que os comercializadores de energia elétrica são obrigados a determinados procedimentos em matéria de comunicação de informação sobre preços de comercialização de eletricidade. As obrigações e regras aplicáveis ao envio de informação relativa aos preços de referência e aos preços médios praticados no mercado retalhista de energia elétrica, pelos vários comercializadores de energia elétrica a atuar em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas, são estabelecidas pelo Despacho n.º 18637/2010, de 15 de dezembro.

    O RRC explicita ainda qual a informação que os agentes de mercado devem fornecer, nomeadamente no âmbito do Manual de Procedimentos do Acerto de Contas, referente à energia elétrica, de forma a garantir a transparência no funcionamento do mercado. Neste sentido, foi ainda desencadeada a obrigação de divulgação de informação de factos suscetíveis de influenciar de forma relevante o funcionamento do mercado ou a formação dos preços pelos agentes de mercado ou pelos operadores de rede, considerada no Aviso do Acerto de Contas nº7/2008.

    O RRC estabelece também os procedimentos, prazos e obrigação de divulgação de informação, relativos ao procedimento de mudança de fornecedor de eletricidade. Neste âmbito surgiu o conjunto de Procedimentos de Mudança de Comercializador, para o sector de energia elétrica, que garante a todos os clientes o direito de mudar de fornecedor de forma transparente e não discriminatória.

    Gás Natural

    No que respeita ao mercado de gás natural, é também o Regulamento das Relações Comerciais (RRC) do sector do gás natural que faz o enquadramento geral no que respeita às modalidades de contratação de gás natural, prevendo ainda a possibilidade de existência de mercados organizados. 

    No que diz respeito à supervisão do mercado retalhista de gás natural o RRC estabelece que os comercializadores de gás natural são obrigados a determinados procedimentos em matéria de comunicação de informação sobre preços de comercialização de gás natural. As obrigações e regras aplicáveis ao envio de informação relativa aos preços de referência e aos preços médios praticados no mercado retalhista de gás natural, pelos vários comercializadores de gás natural a atuar em Portugal Continental, são estabelecidas pelo Despacho n.º 3677/2011, de 24 de fevereiro.

    O RRC explicita ainda qual a informação que os agentes de mercado devem fornecer, nomeadamente no âmbito dos Procedimentos do Acerto de Contas do Sector do Gás Natural, de forma a garantir a transparência no funcionamento do mercado.

    O RRC estabelece também os procedimentos, prazos e obrigação de divulgação de informação, relativos ao procedimento de mudança de fornecedor de gás natural. Neste âmbito surgiu o conjunto de Procedimentos de Mudança de Comercializador do Sector do Gás Natural, que garante a todos os clientes o direito de mudar de fornecedor de forma transparente e não discriminatória.

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