01 Setembro 2019
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  • Processo n.º 9/2018- Empresa Comercializadora de Energia 

    Visada: Empresa Comercializadora de Energia
    Normas: Artigos 7.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
    Na sequência do conhecimento oficioso de queixa relativa a empresa comercializadora de energia, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), determinou a abertura de processo de contraordenação pela prática de infrações previstas no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março e pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro, diploma legal que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.

    No decurso da investigação a ERSE concluiu que os factos apurados à luz dos princípios aplicáveis não permitem concluir pela verificação de infrações aos regulamentos da ERSE, nem por práticas comerciais desleais, embora existam indícios de violação ao regime dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, cuja entidade competente para a fiscalização é a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, nos termos Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.

    Assim, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE de 04 de janeiro de 2018 foi determinado o arquivamento do processo e a participação à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica da factualidade apurada nos presentes autos.

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