Visada: Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. e) e artigo 5 º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
Em 30.01.2019, foi recebido na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica do Norte contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis sito na Maia, em que era indiciada ao arguido a prática de uma contraordenação, concretamente a falta de entrega do duplicado da reclamação ao utente.
A ERSE, tendo passado a ser autoridade administrativa competente para contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis previstas no Regime Jurídico do Livro de Reclamações, por força do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, deu seguimento à tramitação processual.
Neste enquadramento, após ter sido oficiado, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do art.º 50-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, ao pagamento da coima no valor de 250 euros.