Visada: Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas: artigo 3.º, n.º 1, al. c), subalínea ii) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
A 4 de abril de 2019, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) determinou, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, na redação do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, a instauração do Processo de Contraordenação n.º 7/2019 contra um posto de abastecimento de combustíveis, para apuramento da eventual prática das contraordenações previstas e puníveis ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii) do mencionado Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
No caso concreto, a informação que constava do letreiro do livro de reclamações estava errada relativamente à identificação e morada da entidade competente para apreciar as reclamações. Isto é, fazia constar no referido letreiro elementos identificativos de outra entidade administrativa que não a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo - Regime Geral das Contraordenações (RGCO) - estabelece no n.º 1 do art.º 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.
Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do art.º 50-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal, no valor de 250 euros.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.