01 Setembro 2019
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  • Processo 3/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis 

    Visada: Posto de Abastecimento de Combustíveis
    Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
    Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

    Nestes termos, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) remeteu em 07.02.2018 à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por existirem indícios de não ter sido facultado imediatamente a um utente do posto o livro de reclamações do estabelecimento, em infração ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data da prática dos factos.

    Todavia, analisando a matéria de facto constante do processo de contraordenação em apreço, a ERSE verificou existirem dúvidas quanto à prática dos factos denunciados, tendo consequentemente atendido ao princípio in dubio pro reo que impõe uma pronúncia favorável ao arguido.

    Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 11/05/2018 o arquivamento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada do arquivamento do atendendo ao princípio in dubio pro reo.
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