Visada: Empresa Comercializadora de Energia
Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. e) conjugado com o art.º 5 n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
A 10 de janeiro de 2019, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) determinou, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, na redação do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, a instauração do Processo de Contraordenação n.º 2/2019 contra uma empresa comercializadora de energia, para apuramento da eventual prática das contraordenações previstas e puníveis ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do mencionado Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por não ter cumprido o prazo de 15 dias úteis para enviar à ERSE o original da folha do livro de reclamações, tendo ficado indiciado que o prazo foi ultrapassado entre 25 dias e 334 dias nos casos do processo em causa. .
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo - Regime Geral das Contraordenações (RGCO) - estabelece no n.º 1 do art.º 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.
Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do art.º 50-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo de contraordenação pelo mínimo legal, no valor de 9.750 (euro) na totalidade das infrações.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.