01 Setembro 2019
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  • Processo 2/2017– Lusotufo Energia, S.A. 

    Visada: Lusotufo Energia, S.A.

    Normas: artigo 94.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016 e alterado pelo Regulamento n.º 224/2018 e artigo 29.º, n.º 1, al. a) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

    Na sequência de denúncia dirigida à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 17/02/2017 a abertura de processo de contraordenação com vista ao apuramento de uma eventual situação de cedência de gás natural a terceiros não autorizada.

    No decurso da investigação, a ERSE concluiu que os elementos recolhidos nas diligências de investigação não permitiam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória. Da análise dos elementos disponíveis e em face do enquadramento jurídico aplicável, atento o princípio do in dubio pro reo, verificou-se que os factos não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no Regime Sancionatório.

    Assim, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE de 27/06/2018 foi determinado o arquivamento do processo, bem como a notificação da denunciante e da visada.

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