Visada: Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.
Nestes termos, em 16.04.2018, foi recebido na ERSE um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica do Porto contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito no Porto, em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não ter facultado imediatamente a cliente o Livro de Reclamações.
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo- Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estabelece no n.º 1 do art.º 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.
Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do art.º 50-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 22.11.2018, o encerramento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.