Na sequência de denúncia escrita, reportando uma situação de inexistência de livro de reclamações no estabelecimento comercial prestador de serviços de Empresa Comercializadora de Energia, a ERSE abriu processo de contraordenação com vista ao apuramento dos factos.
No âmbito do processo, a ERSE concluiu pela existência de evidências da violação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro cuja competência instrutora pertence à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do mencionado diploma, tendo efetuado participação àquela entidade.