No elenco das competências conferidas à ERSE pelos seus Estatutos aprovados através do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, integram-se, entre outras, a fixação ou homologação das tarifas e preços para o gás natural a praticar pelas empresas reguladas do sector do gás natural.
Complementando as disposições do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, atribuiu à ERSE a competência para a elaboração, aprovação e aplicação do Regulamento Tarifário do sector do gás natural. Por via da conjugação das disposições destes diplomas, a ERSE passou a poder, de imediato, exercer as competências em matéria de aprovação do Regulamento Tarifário e da fixação ou homologação de tarifas.
A aprovação dos regulamentos da sua esfera de competência, que inclui o Regulamento Tarifário, foi efectuada através do Despacho n.º 19624-A/2006, de 25 de Setembro, tendo sido precedida de consulta pública nos termos dos procedimentos regulamentares definidos nos estatutos da ERSE.
O Regulamento Tarifário incorporou os princípios do sistema tarifário consagrados no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, aplicáveis ao cálculo e à fixação de tarifas, a saber:
- Igualdade de tratamento e de oportunidades
- Harmonização dos princípios tarifários, de modo que o mesmo sistema tarifário se aplique igualmente a todos os clientes
- Transparência e simplicidade na formulação e fixação de tarifas
- Inexistência de subsidiações cruzadas entre as actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária
- Transmissão de sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infra-estruturas do SNGN
- Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando simultaneamente o equilíbrio económico e financeiro às actividades reguladas em condições de gestão eficiente
- Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas
- Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental
Considerando as disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, o artigo 168.º do Regulamento Tarifário estabeleceu o seguinte calendário para o início da fixação de tarifas pela ERSE:
- As tarifas das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL são fixadas pela ERSE, ao abrigo das disposições do Regulamento, para entrarem em vigor a partir de 1 de Julho de 2007.
- Até à data referida, as concessionárias aplicam o regime provisório estabelecido no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
- As restantes tarifas previstas no regulamento são aprovadas pela ERSE ao abrigo das disposições e dos procedimentos nela estabelecidos, para entrarem em vigor a partir de 1 de Julho de 2008.
- Até à data imediatamente anterior referida, as tarifas em questão são determinadas e fixadas segundo o regime dos actuais contratos de concessão e licenças, aplicando-se-lhes o regime provisório estabelecido pelo artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, por analogia e com as necessárias adaptações, considerando a natureza das actividades. Para o efeito, as empresas reguladas abrangidas pelo regulamento devem enviar à ERSE, para homologação, as respectivas tarifas, acompanhadas da respectiva fundamentação, até 30 de Novembro de 2007.
O ano de 2007 marca o início do estabelecimento de tarifas por actividade regulada pela ERSE no sector do gás natural. De acordo com o Decreto-Lei n.º 140/2006 de 26 de Julho, no primeiro ano gás 2007-2008 a regulação da ERSE abrange as actividades de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), de Armazenamento Subterrâneo, de Gestão Técnica Global do Sistema e de Transporte de gás natural.
A cadeia de valor do sistema de gás natural situada em Portugal continental inclui um conjunto vasto de infra estruturas e actividades, a saber: (i) terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, que permite a injecção de gás natural proveniente de várias origens por via marítima no sistema, (ii) transporte de gás natural em alta pressão, que permite transportar o gás natural desde os pontos de entrada na rede (terminal, interligação com Espanha e armazenamento subterrâneo) até aos pontos de entrega a clientes ligados directamente à rede de transporte ou às redes de distribuição, (iii) gestão global do sistema, que compreende a coordenação técnica das infra estruturas que constituem o sistema nacional de gás natural, (iv) armazenamento de gás natural em alta pressão, (v) distribuição de gás natural em média pressão e em baixa pressão, que permite distribuir o gás natural até aos pontos de entrega a clientes e (vi) comercialização de gás natural1, que inclui o aprovisionamento de gás natural e a sua venda aos clientes.
As tarifas fixadas para o primeiro ano gás 2007-2008 estabelecem o pagamento pela utilização de algumas das infra estruturas e actividades referidas, a saber: (i) a tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, que estabelece o pagamento pela utilização das infra estruturas do terminal de Sines, (ii) a tarifa de Uso do Armazenamento subterrâneo, que estabelece o pagamento pela utilização das cavernas de armazenagem subterrânea no Carriço, (iii) a tarifa de Uso Global do Sistema, que estabelece o pagamento pela gestão técnica global do sistema nacional de gás natural, e (iv) a tarifa de Uso da Rede de Transporte, que estabelece o pagamento pela utilização da rede interligada de alta pressão, desde os pontos de entrada, terminal de Sines, Valença do Minho e Campo Maior, até aos pontos de saída do gasoduto.
Da adição das tarifas de Uso da Rede de Transporte e de Uso Global do Sistema resulta a tarifa de Acesso à Rede de alta pressão.
Os preços praticados pelas distribuidoras aos consumidores finais são fixados mediante homologação ministerial das propostas que são apresentadas pelas distribuidoras.
Os preços e tarifas praticados pelos vários agentes podem ser consultados nas páginas de internet dos diferentes Comercializadores de último recurso através das respectivas páginas:
Beiragás
Dianagás
Duriensegás
EDPgás
Lisboagás
Lusitaniagás
Medigás
Paxgás
Setgás
Sonorgás
Tagusgás
As duas figuras seguintes esquematizam a composição das várias tarifas e actividades que compõem a tarifa de Venda a Clientes Finais e a tarifa de Venda a Clientes (não regulada).
Decomposição da tarifa de Venda a Clientes Finais

Decomposição da tarifa de Venda a Clientes (não regulada)

A partir de Julho de 2008, com o início do segundo ano gás, a ERSE passou a regular as actividades de Distribuição de Gás Natural, Comercialização de Gás Natural e Compra e Venda de Gás Natural e a fixar as tarifas de Venda a Clientes Finais.
O Regulamento Tarifário, publicado em Setembro de 2006, define, para além da metodologia de determinação do nível de proveitos a proporcionar por cada tarifa, o essencial da metodologia de cálculo tarifário e a forma de determinação da estrutura das tarifas.
Os vários passos metodológicos e os parâmetros a utilizar no cálculo das tarifas encontram-se claramente definidos no regulamento, o que permite aos agentes económicos antever as decisões em matéria tarifária.
O sistema tarifário e a metodologia de cálculo das tarifas devem promover de forma transparente a eficiência na afectação de recursos e a equidade e justiça das tarifas, sem esquecer a necessidade de manter o equilíbrio económico e financeiro das empresas reguladas, a qualidade do fornecimento de gás natural e a estabilidade da evolução tarifária.
A separação de actividades reguladas é fundamental para o estabelecimento de um sistema tarifário equitativo que reflicta os custos por forma a proporcionar maior transparência e garantir a não existência de subsidiações cruzadas entre actividades, nomeadamente entre actividades exercidas em regime de concorrência e outras em regime de monopólio.
A garantia da inexistência de subsídios cruzados nas tarifas de venda a clientes finais e nas tarifas de acesso impõe que as tarifas sejam determinadas de forma aditiva. Para que cada cliente pague na medida dos custos que causa no sistema, torna-se necessário que a tarifa que lhe é aplicada seja composta pelas tarifas por actividade que, por sua vez, são determinadas com base nos diferentes custos por actividade.
Consequentemente, para que os sinais preço das tarifas de venda a clientes finais transmitam eficiência e sejam justos é também necessário que as tarifas por actividade reflictam os respectivos custos.
As tarifas são estabelecidas por forma a proporcionar aos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, ao operador da rede de transporte de gás natural, aos operadores da rede de distribuição de gás natural e aos comercializadores um montante de proveitos calculados de acordo com as fórmulas constantes no Regulamento Tarifário.
[1] Algumas redes de distribuição encontram-se isoladas da rede de transporte, sendo o gás introduzido nestas redes sobre a forma liquefeita (GNL) através do seu transporte por via rodoviária a partir dos terminais de GNL.