Complementando as disposições do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, atribuiu à ERSE a competência para a elaboração, aprovação e aplicação do Regulamento Tarifário do sector do gás natural.
A aprovação do Regulamento Tarifário, foi efectuada através do Despacho n.º 19624-A/2006, de 25 de Setembro, tendo sido precedida de consulta pública nos termos dos procedimentos regulamentares definidos nos estatutos da ERSE.
O Regulamento Tarifário incorporou os princípios do sistema tarifário consagrados no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, aplicáveis ao cálculo e à fixação de tarifas, a saber:
- Igualdade de tratamento e de oportunidades
- Harmonização dos princípios tarifários, de modo que o mesmo sistema tarifário se aplique igualmente a todos os clientes
- Transparência e simplicidade na formulação e fixação de tarifas
- Inexistência de subsidiações cruzadas entre as actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária
- Transmissão de sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infra-estruturas do SNGN
- Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando simultaneamente o equilíbrio económico e financeiro às actividades reguladas em condições de gestão eficiente
- Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas
- Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental
O ano de 2007 marcou o início do estabelecimento de tarifas por actividade regulada pela ERSE no sector do gás natural. De acordo com o Decreto-Lei n.º 140/2006 de 26 de Julho, no primeiro ano gás 2007-2008 a regulação da ERSE abrange as actividades de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), de Armazenamento Subterrâneo, de Gestão Técnica Global do Sistema e de Transporte de gás natural.
Assim, as tarifas fixadas para o primeiro ano gás 2007-2008 estabeleceram o pagamento pela utilização de algumas das infra-estruturas e actividades referidas, a saber: (i) a tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, que estabelece o pagamento pela utilização das infra-estruturas do terminal de Sines, (ii) a tarifa de Uso do Armazenamento subterrâneo, que estabelece o pagamento pela utilização das cavernas de armazenagem subterrânea no Carriço, (iii) a tarifa de Uso Global do Sistema, que estabelece o pagamento pela gestão técnica global do sistema nacional de gás natural, e (iv) a tarifa de Uso da Rede de Transporte, que estabelece o pagamento pela utilização da rede interligada de alta pressão, desde os pontos de entrada, terminal de Sines, Valença do Minho e Campo Maior, até aos pontos de saída do gasoduto.
A partir de Julho de 2008, com o início do segundo ano gás, a ERSE passou a regular as actividades de Distribuição de Gás Natural, Comercialização de último recurso de gás natural e Compra e Venda de Gás Natural e a fixar as correspondentes tarifas de Venda a Clientes Finais.
Mais recentemente, o Decreto-lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, definiu o regime de extinção das tarifas reguladas de Venda a Clientes Finais de gás natural dos comercializadores de último recurso para os fornecimentos anuais superiores a 10 000 m3.