05 Fevereiro 2012
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  • Regulamento Tarifário 


    O Regulamento Tarifário estabelece as disposições aplicáveis aos critérios e métodos para a formulação de tarifas e preços de gás natural a aplicar pelas entidades por ele abrangidas, à definição das tarifas reguladas e respectiva estrutura, ao processo de cálculo e determinação das tarifas, à determinação dos proveitos permitidos das actividades reguladas, aos procedimentos a adoptar para a fixação das tarifas, sua alteração e publicitação, bem como às obrigações das entidades do Sistema Nacional de Gás Natural, nomeadamente, em matéria de prestação de informação, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, em conjugação com as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.

    Os princípios em que se fundamenta o Regulamento Tarifário são os seguintes: 

    • Igualdade de tratamento e de oportunidades.
    • Harmonização dos princípios tarifários, de modo que o mesmo sistema tarifário se aplique igualmente a todos os clientes.
    • Transparência e simplicidade na formulação e fixação das tarifas.
    • Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária.
    • Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infra-estruturas do SNGN.
    • Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando simultaneamente o equilíbrio económico e financeiro às actividades reguladas em condições de gestão eficiente.
    • Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas.
    • Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.

    Tarifas e Actividades Reguladas

    No quadro regulamentar proposto as actividades reguladas, sujeitas à aplicação de uma tarifa que proporcione os proveitos regulados, são as seguintes:

    1. Actividade de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL exercida pelos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, que inclui as seguintes funções:

    •  Recepção de GNL.
    • Armazenamento de GNL.
    • Regaseificação de GNL.

    2. Actividade de Armazenamento Subterrâneo de gás natural exercida pelos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural.
    3. Actividade de Operação Logística de Mudança de Comercializador exercida pelo operador logístico de mudança de comercializador.
    4. Actividade de Gestão Técnica Global do Sistema exercida pelo operador da rede de transporte.
    5. Actividade de Transporte de gás natural exercida pelo operador da rede de transporte.
    6. Actividade de Acesso à RNTGN exercida pelo operador da rede de transporte.
    7. Actividade de Distribuição de gás natural exercida pelos operadores das redes de distribuição.
    8. Actividade de Acesso à RNTGN e à RNDGN exercida pelos operadores das redes de distribuição.
    9. Actividade de Compra e Venda de gás natural no âmbito da gestão dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho exercida pelo comercializador do SNGN.
    10. Actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso, exercida pelo comercializador de último recurso grossista.
    11. Actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes, exercida pelo comercializador de último recurso grossista, que inclui as seguintes funções:     

    • Compra e Venda de gás natural a grandes clientes.
    • Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN a grandes clientes.
    • Comercialização de gás natural a grandes clientes.

    12. Actividade de Comercialização de gás natural, exercida pelos comercializadores de último recurso retalhistas, que inclui as seguintes funções:

    • Compra e Venda de gás natural.
    • Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN.
    • Comercialização de gás natural.

    Os proveitos das actividades reguladas são recuperados através de tarifas específicas, cada uma com estrutura tarifária própria e caracterizada por um determinado conjunto de variáveis de facturação.

    A escolha e definição destas variáveis de facturação e das suas regras de medição devem permitir reflectir o custo de fornecimento dos vários serviços, originados por cada cliente, tendo em consideração a tecnologia disponível em equipamentos de medida, bem como a simplicidade de facturação adequada à dimensão dos clientes.

    Os preços das tarifas em cada actividade são determinados por forma a que a sua estrutura seja, por um lado, aderente à estrutura dos custos marginais ou incrementais e por outro, que os proveitos permitidos em cada actividade sejam recuperados.

    A aplicação das tarifas e a sua facturação assenta no princípio da não discriminação pelo uso final dado ao gás natural, estando as opções tarifárias disponíveis para todos os consumidores.

    A tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL a aplicar pelo operador de terminal de GNL às suas entregas e quantidades armazenadas deve proporcionar os proveitos permitidos da actividade de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.

    A tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo a aplicar pelos operadores de armazenamento subterrâneo às suas recepções, entregas e quantidades armazenadas deve proporcionar os proveitos permitidos da actividade de Armazenamento Subterrâneo de gás natural.

    A tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte às suas entregas em AP e à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de GNL deve proporcionar os proveitos permitidos da actividade de Gestão Técnica Global do Sistema do operador da rede de transporte.

    A tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte às entregas em AP e à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de GNL deve proporcionar os proveitos permitidos da actividade de Transporte de gás natural. As tarifas de Uso da Rede de Distribuição em MP e de Uso da Rede de Distribuição em BP devem proporcionar os proveitos permitidos das actividades de Distribuição de gás natural de cada operador de rede.

    As tarifas de Uso da Rede de Distribuição são aplicadas às entregas do nível de pressão em que é efectuada a entrega e dos níveis de pressão inferiores.

    As tarifas de Comercialização a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos aos seus clientes devem proporcionar os proveitos permitidos das funções de Comercialização de gás natural de cada comercializador de último recurso.

    A tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar às entregas dos operadores de redes de distribuição deve proporcionar os proveitos a recuperar por cada operador de redes de distribuição relativos à gestão técnica global do sistema.

    A tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar às entregas dos operadores das redes de distribuição devem proporcionar os proveitos a recuperar por cada operador de redes de distribuição relativos ao transporte de gás natural.

    Os proveitos a recuperar pelos operadores das redes de distribuição coincidem com os proveitos permitidos da actividade de Acesso à RNTGN e à RNDGN.

    Os proveitos a recuperar pelo operador da rede de transporte coincidem com os proveitos permitidos da actividade de Acesso à RNTGN.

    A tarifa de Energia a aplicar aos fornecimentos a comercializadores de último recurso retalhistas e aos fornecimentos à actividade de Comercialização de Último Recurso a grandes clientes, deve proporcionar os proveitos permitidos na actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso, do comercializador de último recurso grossista.

    Aditividade tarifária

    O sistema tarifário previsto diz-se aditivo porque a cada actividade regulada da cadeia de valor do gás natural está associada uma tarifa regulada e a tarifa final de venda a cada cliente é composta pela soma das diversas tarifas das actividades imputáveis ao fornecimento desse cliente.

    Num sistema tarifário aditivo, a soma das tarifas aplicáveis a cada cliente deve definir a respectiva tarifa de venda. A verificação desta condição permite evitar subsidiações cruzadas entre grupos de clientes. A aditividade assume, assim, um papel importante na transparência e justiça de um sistema tarifário. Transparência, porquanto a tarifa paga por cada cliente é composta de parcelas identificadas e directamente imputáveis ao seu fornecimento. Justiça, dado que os custos de determinada actividade são imputados apenas aos consumidores que dela tiram partido e isto é feito de forma não discriminatória, utilizando a mesma tarifa para facturar os vários clientes.

    Neste quadro regulamentar, a tarifação dos clientes que acedem ao mercado liberalizado implementa integralmente e de imediato o conceito de aditividade tarifária, enquanto que nas tarifas dos clientes dos comercializadores de último recurso se propõe a aplicação gradual do mesmo conceito.

    A obtenção da aditividade passa por várias alterações ao actual modelo tarifário, nomeadamente, pela separação de actividades reguladas e pela introdução de tarifas por cada actividade regulada e de uma estrutura de variáveis de facturação compatível e harmonizada entre as várias actividades.

    No caso dos comercializadores de mercado, os custos de fornecimento de gás natural decorrem do pagamento das tarifas reguladas de acesso às redes e dos custos formulados em regime de mercado livre associados ao aprovisionamento de gás natural e relacionamento comercial com os clientes.

    A tarifa de venda de gás por estes comercializadores é livremente fixada por estes na sua relação contratual, bilateral, com cada cliente, pressupondo o cumprimento das obrigações associadas à licença de comercialização. Não obstante, cada comercializador paga, em nome dos seus clientes, as tarifas reguladas de acesso às redes aos operadores das redes onde os seus clientes estão ligados.

    Para os comercializadores de último recurso, o aprovisionamento de gás natural e o relacionamento comercial com os clientes estão sob a alçada da regulação económica da ERSE, quer na perspectiva dos custos de cada actividade quer no tipo de serviço a oferecer e respectivas tarifas de Venda a Clientes Finais, em função das determinações do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento Tarifário. 

    Neste caso, as tarifas a praticar pelos comercializadores de último recurso são fixadas anualmente pela ERSE, em função dos proveitos permitidos nas actividades de Compra e Venda de gás natural e de Comercialização, bem como do pagamento, em igualdade de circunstâncias com quaisquer outros comercializadores de mercado, das tarifas de acesso às redes.

    Proveitos permitidos das empresas reguladas

    A regulação económica das actividades do sector do gás natural baseia-se numa regulação por custos aceites, com ajustamentos anuais, tendo em conta factores exógenos, nomeadamente a evolução da procura e inflação. Nas actividades associadas à exploração das infra-estruturas os custos com a promoção do desempenho ambiental, são aceites, com um desfasamento de dois anos com base nos valores ocorridos.

    No cálculo tradicional dos proveitos permitidos associados a esta forma de regulação, dada pela equação que a seguir se apresenta, inclui-se uma remuneração dos activos fixos em exploração [taxa de remuneração dos activos (custo de capital) x activo líquido], bem como as respectivas amortizações anuais, parcelas que em conjunto se denominam de custos com capital.

    Proveitos = Taxa de remuneração dos activos (custo de capital) x activo líquido + amortizações + custos de exploração + ajustamentos

    No caso das actividades de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, de transporte de gás natural e de Distribuição de gás natural a regulação por custos aceites adoptada tem uma forma específica de cálculo dos custos com o capital a fim de evitar alterações no perfil da remuneração derivadas da falta de estabilidade da evolução das quantidades de gás natural movimentadas.

    Esta forma de cálculo adoptada é, do ponto de vista financeiro, igual à tradicional, mas o perfil de pagamentos (ou de proveitos autorizados) é alterado de forma a que haja uma repartição justa dos pagamentos entre os consumidores actuais e os futuros.

    Assim, as premissas em que assenta são as seguintes:

    • O  período de regulação mantém-se por três anos.
    • Para cada período de regulação é determinada a taxa de remuneração a aplicar ao activo líquido que se mantém inalterada.
    • Os custos operacionais (com excepção das amortizações) são aceites em base anual com ajustamentos a dois anos.
    • Os custos com capital são calculados para cada um dos anos do período compreendido entre o primeiro ano de regulação e o último ano da concessão, e são dados pela soma das amortizações com a remuneração do activo líquido. Os investimentos adicionais vão sendo adicionados ao valor global do activo.
    • O perfil dos proveitos autorizados é estabelecido, de forma a que os proveitos unitários se mantenham inalterados ao longo do tempo, de acordo com os valores previstos de evolução da procura, ou seja, a evolução dos proveitos autorizados é igual à evolução prevista da procura.
    • Todos os anos o cálculo do perfil dos proveitos autorizados é refeito para o período em análise, tendo em conta as novas previsões da procura.
    • No início de um novo período de regulação, os cálculos para os anos futuros são refeitos, tendo em conta a taxa de remuneração dos activos proposta para o novo período de regulação.
    • Existirá um período transitório antes da aplicação do regime agora adoptado, de modo a permitir que o perfil dos proveitos autorizados se adapte. Este regime, no entanto, só é possível de ser determinado perante os dados concretos relativos a investimentos e custos e por comparação dos preços resultantes com os preços actualmente em vigor.

    Seguidamente descreve-se a forma de regulação de cada actividade, dado existirem diferenças resultantes da especificidade de cada uma delas.

    Na actividade de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, como as infra-estruturas que constituem o terminal podem não ser utilizados na totalidade por um único agente, foi efectuada a separação da actividade por funções de modo a recuperar os respectivos custos diferenciadamente.

    A actividade de Armazenamento Subterrâneo de gás natural possui instalações onde não se prevê que exista sobrecapacidade, contrariamente às demais infra-estruturas, o que permitiu usar o método tradicional de cálculo dos custos com capital na determinação dos proveitos permitidos.

    O operador da rede de transporte exerce três actividades, a de Acesso à RNTGN, a de Gestão Técnica Global do Sistema e a de Transporte de gás natural.

    A actividade de Acesso à RNTGN transfere os custos do uso da rede de transporte e da gestão técnica global do sistema para os operadores das redes de distribuição, para os comercializadores de gás natural e para os clientes no mercado que adquirem directamente gás natural que se encontrem ligados à rede de transporte.

    Os custos da actividade de Gestão Técnica Global do Sistema, para além dos custos inerentes à própria actividade, incluem os custos da actividade de Operação Logística de Mudança de Comercializador de gás natural, os custos com a entidade reguladora afectos ao sector de gás natural e os custos com a gestão do sistema, nomeadamente, as quantidades de gás utilizadas para fazer face à operação intra diária do sistema.

    Os custos com capital associados a esta actividade seguem a tradicional fórmula de cálculo.

    O operador da rede de distribuição exerce duas actividades, a de Acesso à RNTGN e à RNDGN, e a de Distribuição de gás natural.

    A actividade de Acesso à RNTGN e à RNDGN transfere os custos com o acesso à RNTGN e com o uso da RNDGN para os comercializadores de gás natural e para os clientes no mercado que adquirem directamente gás natural que se encontrem ligados à rede de distribuição.

    Os proveitos da actividade de Compra e Venda de gás natural no âmbito da gestão dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho, exercida pelo comercializador do Sistema SNGN, recuperam os custos com a aquisição do gás natural que resultam da importação no âmbito dos contratos de fornecimento de gás natural com origem na Argélia e na Nigéria, celebrados em data anterior à daquela Directiva, os custos com a utilização do terminal de GNL, custos com a utilização do armazenamento subterrâneo de gás natural e os custos de funcionamento da actividade. O ajustamento previsto para esta actividade, a efectuar com um desfasamento de dois anos, contempla uma partilha dos ganhos comerciais correspondentes à venda de quantidades excedentárias de gás natural.

    O comercializador de último recurso grossista exerce duas actividades, a de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso e a de Comercialização de último recurso a grandes clientes.

    Os proveitos da actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso são obtidos pela diferença entre os proveitos permitidos e os custos com a aquisição do gás natural da actividade de Compra e Venda de gás natural, no âmbito da gestão dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho, com o uso do terminal de GNL e com o acesso ao armazenamento subterrâneo de gás natural imputados aos centros electroprodutores com contratos de fornecimento celebrados em data anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.

    A actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes respeita à aquisição de gás natural para fornecimento aos grandes clientes que não pretendam mudar de comercializador e compreende as funções de Compra e Venda de gás natural a grandes clientes, de Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN a grandes clientes e de Comercialização de gás natural a grandes clientes.

    Os proveitos da função de Compra e Venda de gás natural a grandes clientes englobam os custos com a aquisição de gás natural à actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso, os custos de aquisição de gás natural em mercados organizados ou através de contratação bilateral em condições aprovadas pela ERSE, os custos com a utilização do terminal de GNL e os custos com a utilização do armazenamento subterrâneo de gás natural. Os proveitos são ajustados anualmente com um diferimento de dois anos.

    Os proveitos da função de Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN a grandes clientes são obtidos pelo somatório dos proveitos a recuperar por aplicação das tarifas de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte e de Uso de Rede de Distribuição.

    Os proveitos da função de Comercialização de gás natural a grandes clientes resultam da usual forma de regulação por custos, com ajustamentos anuais com dois anos de diferimento.

    Os comercializadores de último recurso retalhistas exercem a actividade de Comercialização de gás natural que inclui as funções de Compra e Venda de gás natural, de Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN e de Comercialização de gás natural. Os proveitos desta actividade resultam do somatório dos proveitos das respectivas funções.

    Os custos desta actividade incluem todos os custos das actividades a montante, bem como os custos com a aquisição de gás natural ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da gestão dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho, os custos com a aquisição de gás natural em mercados organizados ou através de contratação bilateral, em condições aprovadas pela ERSE, os custos com a utilização do terminal de GNL, os custos com a utilização do armazenamento subterrâneo de gás natural e ainda os custos com a comercialização de gás natural.

    Enquanto que a função de Compra e Venda de gás natural tem ajustamentos, anuais com um e dois anos de diferimento, na função de Comercialização de gás natural os ajustamentos anuais só são repercutidos dois anos depois.


    O Regulamento N.º 03/2011 resulta da revisão regulamentar com o objectivo de adaptar o Regulamento Tarifário existente à publicação do Decreto-Lei nº 101/2011, de 30 de Setembro que procedeu à criação da tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, bem como à publicação do Decreto-Lei nº 102 /2011, de 30 de Setembro que criou o Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (ASECE) do gás natural.

    Nos anexos abaixo encontram-se igualmente as disposições relativas ao Mecanismo de Incentivo à Existência de Trocas Reguladas de GNL.

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