O Regulamento de Relações Comerciais (RRC) estabelece as regras aplicáveis às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).
Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento as seguintes matérias:
- A identificação dos sujeitos intervenientes no sector do gás natural e respectivas actividades e funções, designadamente os comercializadores e os operadores das infra-estruturas.
- As regras de relacionamento comercial aplicáveis aos operadores das infra-estruturas, comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas, comercializador de último recurso grossista e comercializador do SNGN.
- Sustentabilidade do mercado regulado e do mercado liberalizado.
- As condições comerciais de ligações às redes.
- As regras relativas à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo de gás natural.
- O mecanismo de compensação pela uniformidade tarifária.
- A escolha e mudança de comercializador, as modalidades de contratação e o funcionamento dos mercados de gás natural.
- As regras de relacionamento comercial com os clientes de gás natural (contrato de fornecimento, caução, facturação e pagamento, interrupção e restabelecimento do fornecimento e procedimentos fraudulentos).
- Resolução de conflitos.
O relacionamento comercial entre as entidades que operam no SNGN e entre estas entidades e os seus clientes deve obedecer aos seguintes princípios gerais:
- Garantia da oferta de gás natural nos termos adequados às necessidades dos consumidores.
- Igualdade de tratamento e de oportunidades.
- Não discriminação.
- Transparência e objectividade das regras e decisões relativas ao relacionamento comercial.
- Imparcialidade nas decisões.
- Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação considerada comercialmente sensível.
- Liberdade de escolha do comercializador de gás natural.
- Transparência das regras aplicáveis às relações comerciais.
Os sujeitos intervenientes no relacionamento comercial são os consumidores, os comercializadores, os comercializadores de último recurso retalhistas, o comercializador de último recurso grossista, o comercializador do SNGN, o operador logístico de mudança de comercializador, os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, os operadores de armazenamento subterrâneo, o operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição e os operadores de mercados organizados.
O RRC define as atribuições dos operadores das infra-estruturas e as actividades a considerar para efeitos de regulação tarifária. Os operadores das infra-estruturas estão sujeitos a obrigações que asseguram a independência no exercício das suas actividades e a transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e auditoria. Está igualmente prevista a publicação de Códigos de Conduta com as regras a observar pelos operadores das infra-estruturas no que se refere à independência, imparcialidade e isenção no relacionamento entre eles e com as demais entidades que actuam no mercado de gás natural.
A prestação de serviços pelos operadores das infra-estruturas deve ser efectuada de acordo com os princípios da regularidade e continuidade de serviço. O RRC estabelece ainda as razões que podem justificar a interrupção do serviço.
A comercialização de gás natural pode ser exercida pelos seguintes tipos de comercializadores:
- Comercializador do SNGN.
- Comercializador de último recurso grossista.
- Comercializadores de último recurso retalhistas.
- Comercializadores.
O comercializador do SNGN é responsável pela compra e venda de gás natural no âmbito da gestão de contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, de 26 de Junho.
O comercializador de último recurso grossista assegura a compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas e aos grandes clientes, com consumo anual igual ou superior a 2 milhões de m3.
Os comercializadores de último recurso retalhistas são as entidades titulares de licença de comercialização de último recurso que estão obrigadas a assegurar o fornecimento de gás natural a todos os consumidores com consumo anual inferior a 2 milhões de m3 que, por opção, não pretendam manter uma relação contratual com outro comercializador, ficando sujeitos ao regime de tarifas e preços regulados.
Os comercializadores são entidades titulares de licença de comercialização de gás natural que exercem a actividade de comercialização livremente. Os comercializadores podem adquirir gás natural para abastecimento dos seus clientes, através da celebração de contratos bilaterais ou de participação em mercados organizados.
As modalidades de contratação de gás natural previstas no RRC são as seguintes:
a) Contrato de fornecimento de gás natural entre clientes e comercializadores.
b) Contrato de fornecimento de gás natural entre clientes e comercializadores de último recurso (grossista ou retalhistas).
c) Contratação de gás natural através de negociação nos mercados organizados.
d) A celebração de contrato bilateral.
Os clientes têm o direito de mudar de comercializador de gás natural até 4 vezes em cada período de 12 meses consecutivos, não podendo ser exigido o pagamento de qualquer encargo pela mudança. Os procedimentos e os prazos a adoptar na gestão do processo de mudança de comercializador são aprovados pela ERSE. Enquanto não for definido o regime de exercício da actividade do operador logístico de mudança de comercializador previsto no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, a gestão do processo de mudança de comercializador será desenvolvida pelo operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.
O RRC prevê a possibilidade de existência de mercados a prazo e mercados diários. Os mercados a prazo compreendem as transacções referentes a quantidades de gás natural com entrega posterior ao dia seguinte da contratação. Os mercados diários compreendem as transacções referentes a quantidades de gás natural com entrega no dia seguinte ao da contratação. As regras de participação e operação dos mercados são elaboradas pelos respectivos operadores de mercado, sendo posteriormente sujeitas a registo ou autorização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável a mercados organizados.
As regras de relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso (grossista e retalhistas) ou os comercializadores e os seus clientes são objecto do RRC. Os comercializadores de último recurso estão sujeitos a uma regulamentação mais detalhada do que os comercializadores que exercem a sua actividade de comercialização livremente. Ainda assim, os comercializadores estão sujeitos a diversas obrigações estabelecidas no RRC, designadamente no que respeita ao conteúdo do contrato de fornecimento, facturação, pagamento das facturas e resolução de conflitos. Importa igualmente referir as obrigações a que estão sujeitos os comercializadores no que diz respeito à informação sobre preços, designadamente os preços de referência que se propõem praticar e os preços efectivamente praticados. Esta informação é particularmente importante para que a ERSE possa disponibilizar aos consumidores instrumentos de apoio na escolha do comercializador de gás natural, designadamente simuladores do valor anual das facturas.
Os comercializadores de último recurso (grossista e retalhistas) estão sujeitos à obrigação de fornecimento, sempre que as instalações de gás natural estejam devidamente licenciadas e inspeccionadas, nos termos da legislação aplicável. O RRC contempla diversas regras de relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso e os seus clientes, designadamente sobre as seguintes matérias:
- Conteúdo e duração do contrato de fornecimento.
- Prestação de caução, cálculo do valor da caução, alteração do valor da caução e restituição da caução.
- Facturação, estrutura das tarifas, opções tarifárias e acertos de facturação.
- Formato e conteúdo da factura de gás natural.
- Meios e prazos de pagamento.
- Procedimentos fraudulentos.
As condições comerciais de ligação às redes são objecto do RRC. São tratadas as ligações às redes das seguintes instalações:
- Terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.
- Instalações de armazenamento subterrâneo.
- Instalações de clientes.
- Pólos de consumo existentes.
- Novos pólos de consumo.
A medição, leitura dos equipamentos de medição e a disponibilização de dados aos diferentes intervenientes no mercado são objecto de um conjunto de regras que abrangem, entre outras, as seguintes matérias:
- Fornecimento e instalação de equipamentos de medição.
- Características dos equipamentos de medição.
- Definição dos pontos de medição dos fluxos de gás natural.
- Verificação (obrigatória e extraordinária) dos equipamentos de medição.
- Grandezas a medir ou a determinar para facturação do acesso às redes, do uso do terminal de GNL, do armazenamento subterrâneo.
- Determinação das quantidades de energia fornecidas pelos comercializadores, comercializador de último recurso grossista (no âmbito da actividade de comercialização de último recurso a grandes clientes) e comercializadores de último recurso retalhistas.
- Obrigatoriedade de instalação de equipamentos de medição com capacidade para serem integrados em sistemas de telecontagem.
- Periodicidade de leitura dos equipamentos de medição e condições em que é exigível a leitura extraordinária.
- Métodos para estimar o consumo para efeitos de facturação e perfis de consumo.
- Conteúdo do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
O RRC estabelece igualmente a forma como se processam as relações comerciais no âmbito da compensação pela uniformidade tarifária no Sistema Nacional de Gás Natural, que abrange os comercializadores de último recurso retalhistas e os operadores das redes de distribuição. As compensações aos operadores das redes de distribuição e aos comercializadores de último recurso retalhistas são publicadas anualmente pela ERSE.
O RRC contém ainda disposições relativas a resolução de conflitos. As reclamações devem ser apresentadas, em primeira instância, à entidade com quem o reclamante se relaciona comercial ou contratualmente. No caso do reclamante não obter junto da entidade reclamada uma resposta atempada ou fundamentada, o reclamante pode solicitar a sua apreciação pela ERSE.
A ERSE intervém na resolução de conflitos utilizando mecanismos extrajudiciais - a mediação e a conciliação. As regras aplicáveis aos procedimentos de mediação e conciliação constam do Regulamento de Mediação e Conciliação de Conflitos aprovado pela ERSE.
Os conflitos emergentes do relacionamento comercial podem ser igualmente resolvidos através do recurso a sistemas de arbitragem voluntária. Neste âmbito, a ERSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem.