O Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações do Sector do Gás Natural (RARII) estabelece as regras de acesso às redes de gás natural, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, aos terminais de GNL e às interligações, nomeadamente os aspectos técnicos e comerciais relacionados com o acesso de terceiros às referidas infra-estruturas.
O RARII tem por objectivo estabelecer, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, aos terminais de GNL e às interligações, abreviadamente designadas por infra-estruturas, nomeadamente os aspectos relativos a:
- Acesso às infra-estruturas.
- Investimentos nas infra-estruturas.
- Capacidade das infra-estruturas.
Acesso às infra-estruturas
No contexto da abertura do mercado de gás natural em Portugal continental, o RARII estabelece que o direito de acesso às infra-estruturas é automaticamente reconhecido a todos os agentes de mercado no momento em que se finalize o processo de ligação às redes das suas instalações, processo este definido no Regulamento de Relações Comerciais.
O RARII determina que o acesso é formalizado com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos de uso das infra-estruturas, que têm por objecto as condições relacionadas com o uso das infra-estruturas:
- Contrato de Uso do Terminal de GNL.
- Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural.
- Contrato de Uso da Rede de Transporte.
- Contrato de Uso das Redes de Distribuição.
Estes contratos são estabelecidos entre, por um lado, os comercializadores, o comercializador do SNGN, os comercializadores de último recurso retalhistas, o comercializador de último recurso grossista e os clientes elegíveis que adquirem gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral e, por outro lado, os operadores das infra-estruturas a que os primeiros pretendem ter acesso. No caso de clientes pertencentes a carteiras de comercializadores, os contratos de uso das infra-estruturas devem ser estabelecidos entre os comercializadores e os operadores das infra-estruturas a que os clientes pretendam ter acesso.
Relativamente aos contratos de uso das infra-estruturas, o RARII define ainda as condições que os referidos contratos devem integrar, bem como a sua duração, cessação e os aspectos relacionados com a garantia e a prestação de informação por parte dos operadores das infra-estruturas.
O RARII estabelece o direito dos operadores das infra-estruturas receberem uma retribuição pelo uso das instalações que operam e pelos serviços inerentes prestados, através da aplicação de tarifas relativas ao uso de cada infra-estrutura publicadas no Regulamento Tarifário, definindo ainda as entidades responsáveis pela referida retribuição.
É prevista no RARII a obrigação de prestação por parte dos operadores das infra-estruturas a todos os agentes de mercado, de informação técnica que lhes permita caracterizar as suas infra-estruturas, informação esta essencial ao acesso às infra-estruturas em condições de transparência e de livre concorrência. A disponibilização da referida informação é feita nos postos de atendimento dos operadores das infra-estruturas e através das suas páginas na Internet, sendo elaborado anualmente um documento relativo ao ano civil anterior.
O RARII prevê que seja publicada anualmente uma lista dos pontos relevantes da rede de gás natural, pontos estes para os quais será divulgada informação aos agentes de mercado, nomeadamente para efeitos do acesso e sobre a capacidade disponível para fins comerciais.
É ainda regulamentado no RARII o ajustamento para perdas e autoconsumos que relaciona a energia nas entradas e nas saídas das infra-estruturas, sendo a sua diferença identificada como perdas e autoconsumos que ocorrem na referida infra-estrutura.
Por perdas entende-se a descarga ou queima de gás natural para efeitos de controlo de pressão ou intervenção nas instalações, no qual o gás natural é queimado ou dispersado de forma controlada e voluntária. Por autoconsumos entende-se as quantidades, em termos energéticos, de gás natural consumidas nas infra-estruturas em virtude dos processos que lhes são inerentes. Neste contexto, os operadores das infra-estruturas assumem, face aos agentes de mercado, o risco de fugas de gás natural e furtos na infra-estrutura que operam.
Os factores de ajustamento para perdas e autoconsumos são utilizados quer para efeitos da determinação da quantidade de gás natural que deve ser colocada na rede através do mercado organizado ou por contratação bilateral, quer para efeitos de tarifas. Para os referidos efeitos são definidos factores de ajustamento para perdas e autoconsumos a aplicar, no primeiro caso, às quantidades de gás natural dos consumos previstos, e no segundo caso, aos valores dos preços das tarifas relativas a cada infra-estrutura, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
Investimentos nas infra-estruturas
Num ambiente liberalizado, em que a possibilidade de acesso às infra-estruturas desempenha um papel fundamental no desenvolvimento dos mercados, é essencial que estas cumpram o seu papel, contribuindo para o desenvolvimento da concorrência no sector. Às infra-estruturas é exigido que possibilitem o trânsito de gás natural tendo em conta não só o cenário presente como também a entrada de novos consumidores, com eficiência e a preços adequados, garantindo níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança de abastecimento, cumprindo as restrições ambientais aplicáveis.
Actualmente em Portugal existe um sobredimensionamento das infra-estruturas verificando-se que, em regime normal de funcionamento, existe capacidade suficiente nas infra-estruturas para satisfazer todas as solicitações. Com a expansão do mercado de gás natural, será de manter esta situação através de um correcto planeamento das infra-estruturas, sob responsabilidade da DGGE de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
A nível regulamentar, o RARII prevê o envio à ERSE, para aprovação, para efeitos de reconhecimento na base de activos e para cálculo das tarifas, de projectos de investimento para os três anos gás seguintes ao ano gás em que são apresentados. Após aprovação da ERSE, os projectos de investimento serão divulgados a todos os interessados.
Capacidade das infra-estruturas
O RARII prevê a obrigação de divulgação de informação sobre a capacidade das infra-estruturas disponível para fins comerciais, por parte dos respectivos operadores das infra-estruturas. Com vista à apresentação desta informação, o RARII regulamenta a metodologia dos estudos para a determinação da capacidade das infra-estruturas bem como os valores indicativos da capacidade das infra-estruturas a apresentar relativamente ao ano civil seguinte e as actualizações mensais e semanais desses valores. A disponibilização da referida informação é feita nomeadamente na página na Internet dos operadores das infra-estruturas. O RARII estabelece ainda o processo associado à atribuição da capacidade das infra-estruturas sendo previstos mecanismos de atribuição da capacidade nos pontos de entrada e saída da rede de transporte, da capacidade de trasfega e enchimento dos camiões cisterna nos terminais de GNL e da capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural, a estabelecer em sede de sub-regulamentação.
O RARII regulamenta ainda a resolução de congestionamentos, nomeadamente o respectivo mecanismo e a utilização das eventuais receitas provenientes da atribuição da capacidade das infra-estruturas.
A importância da disponibilização de informação aos agentes de mercado justifica a existência de um capítulo autónomo no RARII, onde se define a informação a divulgar pelos operadores das infra-estruturas, nomeadamente nas suas páginas na Internet.
O RARII incorpora ainda dois capítulos finais relativos a garantias administrativas e resolução de conflitos e disposições finais e transitórias.
O presente Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações foi aprovado pelo
Despacho n.º 4878/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, em 18 de Março, após a 30.ª Consulta Pública de ERSE.