O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do Setor do Gás Natural (RARII) estabelece as regras de acesso às redes de gás natural, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, aos terminais de GNL e às interligações, nomeadamente os aspetos técnicos e comerciais relacionados com o acesso de terceiros às referidas infraestruturas.
O RARII tem por objeto estabelecer, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, aos terminais de GNL e às interligações, abreviadamente designadas por infraestruturas, nomeadamente os aspetos relativos a:
- Acesso às infraestruturas.
- Investimentos nas infraestruturas.
- Capacidade das infraestruturas.
Acesso às infraestruturas
No contexto da abertura do mercado de gás natural em Portugal continental, o RARII estabelece que o direito de acesso às infraestruturas é automaticamente reconhecido a todos os agentes de mercado no momento em que se finalize o processo de ligação às redes das suas instalações, processo este definido no Regulamento de Relações Comerciais.
O RARII determina que o acesso é formalizado com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos de uso das infraestruturas, que têm por objeto as condições relacionadas com o uso das infraestruturas:
- Contrato de Uso do Terminal de GNL.
- Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural.
- Contrato de Uso da Rede de Transporte.
- Contrato de Uso das Redes de Distribuição.
Estes contratos são estabelecidos entre, por um lado, os comercializadores, os comercializadores de último recurso retalhistas, o comercializador de último recurso grossista e os clientes elegíveis que adquirem gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral e, por outro lado, os operadores das infraestruturas a que os primeiros pretendem ter acesso. No caso de clientes pertencentes a carteiras de comercializadores, os contratos de uso das infraestruturas devem ser estabelecidos entre os comercializadores e os operadores das infraestruturas a que os clientes pretendam ter acesso.
Relativamente aos contratos de uso das infraestruturas, o RARII define ainda as condições que os referidos contratos devem integrar, bem como a sua duração, cessação e os aspetos relacionados com a garantia e a prestação de informação por parte dos operadores das infraestruturas.
O RARII estabelece o direito dos operadores das infraestruturas receberem uma retribuição pelo uso das instalações que operam e pelos serviços inerentes prestados, através da aplicação de tarifas relativas ao uso de cada infraestrutura, incluindo os direitos de utilização de capacidade, publicadas no Regulamento Tarifário, definindo ainda as entidades responsáveis pela referida retribuição.
É prevista no RARII a obrigação de prestação por parte dos operadores das infraestruturas a todos os agentes de mercado, de informação técnica que lhes permita caracterizar as suas infraestruturas, informação esta essencial ao acesso às infraestruturas em condições de transparência e de livre concorrência. A disponibilização da referida informação é feita nos postos de atendimento dos operadores das infraestruturas e através das suas páginas na Internet, sendo elaborado anualmente um documento reportado ao final do período de atribuição anual de capacidade, entre 1 de outubro e 30 de setembro do ano seguinte.
O RARII prevê que seja publicada anualmente uma lista dos pontos relevantes da rede de gás natural, pontos estes para os quais será divulgada informação aos agentes de mercado, nomeadamente para efeitos do acesso e sobre a capacidade disponível para fins comerciais.
É ainda regulamentado no RARII o ajustamento para perdas e autoconsumos que relaciona a energia nas entradas e nas saídas das infraestruturas, sendo a sua diferença identificada como perdas e autoconsumos que ocorrem na referida infraestrutura.
Por perdas entende-se a descarga ou queima de gás natural para efeitos de controlo de pressão ou intervenção nas instalações, no qual o gás natural é queimado ou dispersado de forma controlada e voluntária. Por autoconsumos entende-se as quantidades, em termos energéticos, de gás natural consumidas nas infraestruturas em virtude dos processos que lhes são inerentes. Neste contexto, os operadores das infraestruturas assumem, face aos agentes de mercado, o risco de fugas de gás natural e furtos na infraestrutura que operam.
Os fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos são utilizados quer para efeitos da determinação da quantidade de gás natural que deve ser colocada na rede através do mercado organizado ou por contratação bilateral, quer para efeitos de tarifas. Para os referidos efeitos são definidos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos a aplicar, no primeiro caso, às quantidades de gás natural dos consumos previstos, e no segundo caso, aos valores dos preços das tarifas relativas a cada infraestrutura, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
Investimentos nas infraestruturas
Num ambiente liberalizado, em que a possibilidade de acesso às infraestruturas desempenha um papel fundamental no desenvolvimento dos mercados, é essencial que estas cumpram o seu papel, contribuindo para o desenvolvimento da concorrência no sector. Às infraestruturas é exigido que possibilitem o trânsito de gás natural tendo em conta não só o cenário presente como também a entrada de novos consumidores, com eficiência e a preços adequados, garantindo níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança de abastecimento, cumprindo as restrições ambientais aplicáveis.
Atualmente em Portugal existe um sobredimensionamento das infraestruturas verificando-se que, em regime normal de funcionamento, existe capacidade suficiente nas infraestruturas para satisfazer todas as solicitações. Com a expansão do mercado de gás natural, será de manter esta situação através de um correto planeamento das infraestruturas, sob responsabilidade da DGGE de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro.
A nível regulamentar, o RARII prevê o envio à ERSE, para aprovação, para efeitos de reconhecimento na base de ativos e para cálculo das tarifas, de projetos de investimento para os três anos gás seguintes ao ano gás em que são apresentados. Após aprovação da ERSE, os projetos de investimento serão divulgados a todos os interessados.
Capacidade das infraestruturas
O RARII prevê a obrigação de divulgação de informação sobre a capacidade das infraestruturas disponível para fins comerciais, por parte dos respetivos operadores das infraestruturas. Com vista à apresentação desta informação, o RARII regulamenta a metodologia dos estudos para a determinação da capacidade das infraestruturas bem como os valores indicativos da capacidade das infraestruturas a apresentar relativamente ao período anual de atribuição de capacidade seguinte e as atualizações mensais e semanais desses valores. A disponibilização da referida informação é feita nomeadamente na página na Internet dos operadores das infraestruturas. O RARII estabelece ainda o processo associado à atribuição da capacidade das infraestruturas sendo previstos mecanismos de atribuição da capacidade nos pontos de entrada e saída da rede de transporte, nos terminais de GNL e no armazenamento subterrâneo de gás natural, a estabelecer em sede de documentação complementar.
O RARII regulamenta ainda a resolução de congestionamentos, nomeadamente o respetivo mecanismo e a utilização das eventuais receitas provenientes da atribuição da capacidade das infraestruturas.
A importância da disponibilização de informação aos agentes de mercado justifica a existência de um capítulo autónomo no RARII, onde se define a informação a divulgar pelos operadores das infraestruturas, nomeadamente nas suas páginas na Internet.
O RARII prevê ainda a existência de documentos complementares, Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas e Condições Gerais dos Contratos de Uso das Infraestruturas, contendo os detalhes procedimentais associados ao acesso às infraestruturas.
O presente Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações foi aprovado pelo
Regulamento n.º 139-C/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril, após a 42.ª Consulta Pública da ERSE.