01 Setembro 2019
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  • Acesso às infraestruturas 


    No contexto da abertura do mercado de gás natural em Portugal continental, o RARII estabelece que o direito de acesso às infraestruturas é automaticamente reconhecido a todos os agentes de mercado no momento em que se finalize o processo de ligação às redes das suas instalações, processo este definido no Regulamento de Relações Comerciais.

    O RARII determina que o acesso é formalizado com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos de uso das infraestruturas, que têm por objeto as condições relacionadas com o uso das infraestruturas:

    • Contrato de Uso do Terminal de GNL.
    • Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural.
    • Contrato de Uso da Rede de Transporte.
    • Contrato de Uso das Redes de Distribuição.

    Estes contratos são estabelecidos entre, por um lado, os comercializadores, os comercializadores de último recurso retalhistas, o comercializador de último recurso grossista e os clientes elegíveis que adquirem gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral e, por outro lado, os operadores das infraestruturas a que os primeiros pretendem ter acesso. No caso de clientes pertencentes a carteiras de comercializadores, os contratos de uso das infraestruturas devem ser estabelecidos entre os comercializadores e os operadores das infraestruturas a que os clientes pretendam ter acesso.

    Relativamente aos contratos de uso das infraestruturas, o RARII define ainda as condições que os referidos contratos devem integrar, bem como a sua duração, cessação e os aspetos relacionados com a garantia e a prestação de informação por parte dos operadores das infraestruturas.

    O RARII estabelece o direito dos operadores das infraestruturas receberem uma retribuição pelo uso das instalações que operam e pelos serviços inerentes prestados, através da aplicação de tarifas relativas ao uso de cada infraestrutura, incluindo os direitos de utilização de capacidade, publicadas no Regulamento Tarifário, definindo ainda as entidades responsáveis pela referida retribuição.

    Em 2007 a ERSE aprovou pelo Despacho n.º 24145/2007, de 22 de outubro, as Condições gerais do Contrato de Uso do Terminal de GNL, as Condições gerais do Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural e as Condições gerais do Contrato de Uso da Rede de Transporte.

    Em 2011, tendo por base informação enviada pelos operadores das redes, e ouvidas as partes interessadas, a ERSE reviu e aprovou novas Condições gerais dos contratos de uso das redes de distribuição e de transporte de gás natural e procedimentos para a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de gás natural, através da Directiva 3/2011, de 26 de setembro.

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