A actividade de distribuição de gás natural integra a exploração, manutenção e o desenvolvimento de redes regionais ou locais de gasodutos para fornecimento a clientes numa área específica e das suas interligações com outras redes, bem como para assegurar a capacidade da rede a longo prazo.
Para além da distribuição de gás natural efectuada a partir da rede de gasodutos de alta pressão, existe a possibilidade desta actividade ser exercida em redes isoladas de distribuição a partir de unidades autónomas de gás alimentadas em GNL por camião-cisterna.
A Directiva 2003/55/CE prevê um tratamento diferenciado para os distribuidores que abasteçam menos de 100 mil clientes ligados à rede, ao autorizar os Estados-Membros a poderem dispensá-los da separação jurídica entre a actividade de distribuição e as outras actividades exercidas. A mesma Directiva estabelece a possibilidade de os Estados-Membros designarem um ou vários operadores das redes de distribuição. Estipula ainda que esta actividade deve ser regulada, estabelecendo que o acesso à rede de distribuição seja baseado em tarifas ou metodologias aprovadas pelas respectivas entidades reguladoras, publicadas e aplicáveis a todos os utilizadores da rede com direito ao acesso, nomeadamente clientes elegíveis e fornecedores.
Nos termos do Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, a distribuição de gás natural processa-se através da exploração da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN), mediante atribuição pelo Estado de:
- concessões de redes de distribuição regional exercidas em exclusivo e em regime de serviço público.
- licenças de distribuição em redes locais autónomas, não ligadas ao sistema interligado de gasodutos e redes, igualmente exercidas em exclusivo e em regime de serviço público.
A actividade de distribuição é juridicamente separada da actividade de transporte e das demais actividades não relacionadas com a distribuição, não sendo obrigatória esta separação quando os distribuidores abasteçam um número de clientes inferior a 100 mil.
As concessionárias e licenciadas das redes de distribuição relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respectivas infra-estruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifário.
Em Portugal existem onze redes de distribuição de gás natural. Seis redes estão ligadas à rede de transporte e as restantes cinco são redes isoladas. Estas redes isoladas caracterizam-se por incluírem as Unidades Autónomas de GNL (UAG) que permitem, por um lado, receber GNL através de camiões cisterna e, por outro lado, regaseificar o GNL e abastecer os clientes com gás natural através de uma rede de distribuição local.
A figura apresenta a localização geográfica das redes de distribuição com indicação do respectivo número de clientes e extensão.


As redes de distribuição são infra-estruturas recentes. As redes de distribuição ligadas à rede de transporte (Portgás, Lusitaniagás, Setgás, Beiragás e Tagusgás) desenvolveram-se a partir de 1997. No caso das redes de distribuição abastecidas por UAG (Duriensegás, Medigás, Sonorgás, Dianagás e Paxgás), o seu desenvolvimento iniciou-se em 2001.
As redes distribuição localizadas na zona litoral do país são as de maior dimensão, representado a maior parte do consumo de gás natural.
A figura apresenta a distribuição do valor global do consumo, para 2009, pelos vários operadores das redes de distribuição.
