O Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelece que a actividade de comercialização de gás natural é livre ficando, contudo, sujeita a atribuição de licença pela entidade administrativa competente.
No exercício da sua actividade, os comercializadores podem livremente comprar e vender gás natural. Para o efeito, e mediante o pagamento de uma tarifa regulada, têm o direito de acesso:
- às instalações de armazenamento e terminais de GNL;
- às redes de transporte e às redes de distribuição.
O livre exercício de comercialização de gás natural fica sujeito ao regime transitório estabelecido para a abertura gradual do mercado, tendo em consideração o estatuto de mercado emergente e da derrogação que lhe está associada.
Os consumidores, destinatários dos serviços de gás natural, vão poder, nas condições do mercado e segundo um calendário de elegibilidade a estabelecer para a liberalização do sector, escolher livremente o seu comercializador, não sendo esta mudança onerada do ponto de vista contratual.
Com vista a simplificar e tornar efectiva a mudança do comercializador, é criada a figura do “operador logístico de mudança de comercializador”.
No âmbito da protecção dos consumidores, definem-se obrigações de serviço público.
As actividades de comercialização de último recurso de gás natural e a operação logística de mudança de fornecedor estão sujeitas a regulação, sendo a regulação sectorial da competência ERSE.
Comercialização de último recurso de gás natural
Considera-se comercializador de último recurso aquele que está sujeito a obrigações de serviço público nas áreas abrangidas pela Rede Pública de Gás Natural (RPGN).
O exercício da actividade de comercializador de último recurso está sujeito à atribuição de licença.
O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação de fornecimento, garantindo, nas áreas abrangidas pela RPGN, a todos os clientes que o solicitem, a satisfação das suas necessidades, na observância da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor
A actividade de comercialização de último recurso de gás natural é separada juridicamente das restantes actividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência definidos em legislação complementar. A separação referida não se aplica enquanto a qualidade de comercializador de último recurso for atribuída aos distribuidores que sirvam um número de clientes inferior a 100 mil.
O comercializador de último recurso está obrigado a fornecer gás natural aos clientes que o requisitem, estejam situados nas áreas abrangidas pela RPGN e preencham os requisitos legais definidos para o efeito.
A comercialização de gás natural deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Em termos de relacionamento comercial, salientam-se as seguintes disposições relativas ao comercializador de último recurso:
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É obrigado a adquirir o gás natural de que necessite nos termos definidos em legislação complementar.
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É obrigado a fornecer gás natural a quem lho requisitar, de acordo com as características da instalação de consumo, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares.
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Deve aplicar tarifas reguladas a clientes finais, de acordo com o estabelecido em legislação complementar e no Regulamento Tarifário.