23 Maio 2012
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  • Tarifas reguladas 


     As tarifas são estabelecidas de forma a proporcionar às empresas reguladas um montante de proveitos calculado de acordo com as fórmulas constantes no Regulamento Tarifário.

    As Tarifas por Actividade são as seguintes:

    • As tarifas de Uso Global do Sistema devem proporcionar os proveitos da actividade de Gestão Global do Sistema, recuperando designadamente custos com a operação do sistema e custos decorrentes de medidas de política energética, ambiental ou de interesse económico geral.
    • A tarifa de Uso da Rede de Transporte deve proporcionar os proveitos da actividade de Transporte de Energia Eléctrica, recuperando os custos com a operação e manutenção das redes de transporte.
    • As tarifas de Uso das Redes de Distribuição em Alta Tensão (AT) e Média Tensão (MT) devem proporcionar os proveitos das actividades reguladas de distribuição de energia eléctrica em AT e MT, recuperando os custos associados ao planeamento, operação e manutenção das redes de distribuição. De igual modo a tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BT permite recuperar os proveitos da actividade regulada de Distribuição de Energia Eléctrica em BT.

    As actividades referidas anteriormente são exercidas em regime de monopólio, estando associadas à utilização das infra-estruturas e à gestão do sistema.

    A tarifa de Energia deve proporcionar os proveitos da actividade de Compra e Venda de Energia Eléctrica do comercializador de último recurso, recuperando os custos com a aquisição de energia eléctrica para fornecimento dos clientes.

    A tarifa de Comercialização deve proporcionar os proveitos da actividade regulada de comercialização, recuperando os custos com as estruturas comerciais de venda de energia eléctrica aos clientes do comercializador de último recurso.

    Estas duas últimas actividades são reguladas sendo exercidas pelo comercializador de último recurso. No mercado outros comercializadores são livres de desempenhar estas actividades, não sendo sujeitos a regulação.

        
    As tarifas de Acesso às Redes são pagas por todos os consumidores de energia eléctrica e incluem as tarifas de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte, de Uso da Rede de Distribuição. Os clientes que escolheram o seu comercializador no mercado pagam as tarifas de Acesso às Redes e negoceiam livremente os preços de fornecimento de energia com o seu comercializador.

    Os preços das tarifas de Acesso às Redes são obtidos, para cada variável de facturação, por adição dos preços das tarifas por actividade aplicáveis à entrega em questão.

    De igual modo, os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso são obtidos por adição dos preços das tarifas de Acesso às Redes, aplicáveis à entrega em questão, com os preços da tarifa de Energia e da tarifa de Comercialização.

    Transitoriamente, e no sentido de limitar os impactes na facturação de cada cliente do mercado regulado, estabeleceu-se um mecanismo que permite a aplicação de forma gradual da aditividade tarifária às tarifas de Venda a Clientes Finais.

    A aplicação do princípio da aditividade tarifária e a transparência na formulação de tarifas seguida pela ERSE, promovem a eficiência económica na utilização da energia eléctrica e dos recursos associados e asseguram um sistema tarifário eficiente e justo, evitando subsidiações cruzadas entre agentes.

    De igual modo, a sua aplicação às tarifas de Venda a Clientes Finais assegura a inexistência de subsidiação cruzada entre os clientes do comercializador de último recurso e os clientes dos comercializadores de mercado, assegurando-se um acesso não discriminatório às redes de energia eléctrica por todos os consumidores independentemente do seu modo de participação no mercado.

    A aplicação do princípio da aditividade tarifária possibilita igualmente o conhecimento detalhado dos vários componentes tarifários por actividade ou serviço. Assim, cada cliente pode saber exactamente quanto é que paga, por exemplo, pelo uso da rede de distribuição em MT, e em que termos de facturação é que esse valor é debitado. Poderá assim, ser dada a possibilidade de desagregação da factura do cliente, mediante sua solicitação, pelos vários componentes tarifários regulados aplicáveis, por preço médio e por termo tarifário.

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