A entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados, a concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do da Região Autónoma da Madeira devem manter actualizada a contabilidade para efeitos de regulação, que permita a aplicação do Regulamento Tarifário.
As contas reguladas devem obedecer às regras estabelecidas no referido Regulamento e nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE.
A ERSE, sempre que julgar conveniente, pode emitir normas e metodologias complementares que permitam especificar, detalhar ou clarificar as regras a que devem obedecer as contas reguladas.
Nesta página é disponibilizada informação sobre os documentos relativos a normas e metodologias complementares, já emitidas pela ERSE.
Norma complementar n.º 1 (Despacho n.º 8 019-A/2000, de 12 de Abril)
O artigo 86.º do Regulamento Tarifário, editado pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) no Suplemento ao Diário da República, II Série, n.º 123, de 15 de Setembro de 1998, previu expressamente a publicação, entre outros, de documentos relativos a regras e metodologias complementares.
Nos termos do citado diploma, estes documentos complementares estão directamente assimilados à aplicação das disposições que decorrem do Regulamento. Correspondem, pois, a regras ancilárias do Regulamento que, subordinando se dependentemente às suas disposições, não assumem em relação ao mesmo qualquer carácter regulamentar inovatório. Nesta dependência regulamentar, constituem valiosos instrumentos processuais auxiliares da boa execução das disposições do Regulamento.
Na sequência do processo estabelecido no artigo 87.º do referido Regulamento, a ERSE procedeu à publicação dos seguintes documentos:
Enquadramento de referência para regras e metodologias a emitir pela ERSE.
Interpretação Complementar n.º 1, relativa aos procedimentos adoptados quanto à contabilização do ajustamento efectuado pela ERSE às demonstrações financeiras das actividades reguladas da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), referentes ao exercício de 1998.
Norma Complementar n.º 1, relativa ao relatório sumário das demonstrações financeiras anuais.
Normas complementares n.º 2, n.º 3, n.º 4, n.º 5 e n.º 6 (Despacho n.º 20 361-A/2002, de 17 de Setembro)
Com o objectivo principal de facilitar às empresas o cumprimento das obrigações de prestação de informação decorrentes do dispositivo do Regulamento Tarifário, em conciliação com o rigor, a transparência e a exigência associada a essa informação, para efeitos de uma regulação objectiva e transparente, e na sequência do já previsto na Norma Complementar n.º 1, a ERSE, ao abrigo dos artigos 156.º e 157.º do Regulamento Tarifário, aprovado através do Despacho n.º 18 413-A/2001, publicado em Suplemento ao Diário da República, II Série, de 1 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Despacho nº 19 734-A/2002 (2ª série), de 5 de Setembro, procedeu à publicação dos seguintes documentos:
1) Normas Complementares, aplicáveis à informação a prestar à ERSE pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT):
a) Norma Complementar n.º 2, relativa à informação dos valores realizados no ano anterior.
b) Norma Complementar n.º 3, relativa à informação dos valores trimestrais realizados no ano em curso para efeitos do apuramento do ajuste trimestral do encargo variável de aquisição de energia eléctrica.
c) Norma Complementar n.º 4, relativa à informação dos valores estimados para o ano em curso e para os valores previstos para o ano seguinte.
2) Normas Complementares, aplicáveis à informação a prestar à ERSE pelos distribuidores vinculados de energia eléctrica:
a) Norma Complementar n.º 5, relativa à informação dos valores realizados no ano anterior.
b) Norma Complementar n.º 6, relativa à informação dos valores estimados para o ano em curso e para os valores previstos para o ano seguinte.
3) Norma Complementar n.º 1, substituindo os quadros previstos aprovados pelo Despacho n.º 23/2000.
Normas complementares n.º 7, n.º 8, n.º 9, n.º 10, n.º 11 e n.º 12 (Despacho n.º 5 252-A/2003, de 18 de Março)
Com a extensão das competências da ERSE às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à semelhança da normalização da prestação de informação que se efectuou para as empresas reguladas do continente, de modo a facilitar às empresas o cumprimento das obrigações decorrentes do disposto do Regulamento Tarifário, a ERSE, ao abrigo dos artigos 156.º e 157.º do Regulamento Tarifário, aprovado através do Despacho n.º 18 413-A/2001, publicado em Suplemento ao Diário da República, II Série, de 1 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Despacho nº 19 734-A/2002 (2ª série), de 5 de Setembro, procedeu à publicação das seguintes Normas Complementares, aplicáveis à informação a prestar à ERSE pela concessionária do transporte e distribuição do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM):
Norma Complementar nº 7, relativa à informação a integrar o relatório sumário das demonstrações financeiras anuais.
Norma Complementar n.º 8, relativa à informação dos valores realizados no ano anterior.
Norma Complementar n.º 9, relativa à informação dos valores estimados para o ano em curso e dos valores previstos para o ano seguinte.
Norma Complementar n.º 10, relativa à informação a integrar o relatório sumário das demonstrações financeiras anuais.
Norma Complementar n.º 11, relativa à informação dos valores realizados no ano anterior.
Norma Complementar n.º 12, relativa à informação dos valores estimados para o ano em curso e dos valores previstos para o ano seguinte.
Normas complementares n.º 13, n.º 14, n.º 15 e n.º 16 (Despacho n.º 4 168-A/2005, de 24 de Fevereiro)
A ERSE, através do Despacho n.º 4 168-A/2005, publicado em Suplemento ao Diário da República, II Série, de 24 de Fevereiro, procedeu à publicação das Normas Complementares n.ºs 13, 14, 15 e 16, aplicáveis à informação sobre investimentos a prestar à ERSE, respectivamente, pela entidade concessionária da RNT, pela entidade titular de licença vinculada de energia eléctrica em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira.
Estas normas têm por objectivo principal normalizar e sistematizar o envio da informação de detalhe sobre investimentos que as entidades reguladas devem apresentar em cada exercício à ERSE, de modo a:
Compatibilizar os planos de investimentos nas redes de acordo com o RARI e os orçamentos de investimentos por elas enviados para efeitos de cálculo anual dos proveitos permitidos, no âmbito do Regulamento Tarifário.
Acompanhar os investimentos dessas entidades.
Acompanhar as obras concluídas com vista à sua aceitação, conforme previsto no Regulamento Tarifário.