O Regulamento de Relações Comerciais (RRC) tem por objecto estabelecer as disposições relativas às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Eléctrico Nacional (SEN), bem como as condições comerciais para ligação às redes públicas.
Âmbito e Aplicação
Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento as seguintes entidades:
- Consumidores ou clientes
- Comercializadores de último recurso
- Comercializadores
- Operadores das redes de transporte e de distribuição
- Produtores de energia eléctrica
- Operador logístico de mudança de comercializador
- Agente comercial
- Operadores de mercados
Operadores das Redes
O acesso não discriminatório às redes é uma condição fundamental para assegurar o funcionamento dos mercados de forma eficiente e concorrencial.
Neste contexto, o RRC identifica e define as actividades e funções dos operadores de redes, sujeitando-os ao cumprimento de um conjunto de princípios e obrigações de serviço público que visam garantir a transparência das decisões, igualdade de tratamento, não discriminação e salvaguarda do interesse público.
Comercializadores
A actividade de comercialização de energia eléctrica consiste na compra e venda de energia eléctrica, para comercialização a clientes e outros agentes de mercado. Esta actividade pode ser exercida por comercializadores de último recurso ou por comercializadores em regime de mercado.
A actividade de comercialização de último recurso deve ser separada juridicamente das restantes actividades do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), segundo critérios de independência.
Os comercializadores de último recurso estão sujeitos à obrigação da prestação universal do serviço de fornecimento de energia eléctrica a clientes em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kVA.
Os comercializadores em regime de mercado não estão sujeitos à aplicação das tarifas e preços aprovados pela ERSE, mas deverão publicitar os preços que se propõem praticar, através dos mecanismos que disponham para informação e atendimento dos seus clientes.
Os comercializadores em regime de mercado devem divulgar informação pública sobre o âmbito da sua actividade de comercialização, presumindo-se que os comercializadores que disponham de um número de clientes igual ou superior a 5 mil abrangem todos os tipos de fornecimento de energia eléctrica.
Os comercializadores em regime de mercado que abasteçam clientes em baixa tensão normal (potência contratada até 41,4 kVA) devem disponibilizar publicamente, designadamente através das suas páginas na Internet, ofertas públicas de fornecimento de energia eléctrica.
Ligação às Redes
O acesso universal ao fornecimento de energia eléctrica tem por pressuposto a garantia de uma ligação à rede. Neste sentido, o RRC estabelece as condições comerciais aplicáveis ao estabelecimento das ligações às redes das instalações produtoras ou consumidores de energia eléctrica, bem como das solicitações de aumento de potência de instalações já ligadas às redes. Nos termos do RRC, os operadores da rede de transporte e distribuição, dentro das suas áreas de intervenção, são obrigados a proporcionar uma ligação às redes aos clientes que a requisitem. A par desta obrigação deverão aconselhar e informar o cliente de modo a proporcionar as melhores condições técnicas e económicas de ligação à rede, designadamente através da elaboração de um orçamento onde conste toda a informação sobre os encargos e elementos a considerar na ligação.
Para satisfação de um pedido de ligação, o operador da rede, poderá solicitar o pagamento de encargos relativos a elementos de ligação para uso exclusivo, elementos de ligação para uso partilhado e reforço das redes. O valor de cada um destes encargos varia consoante os valores da potência requisitada e da extensão dos elementos de ligação, em conformidade com a metodologia de cálculo dos encargos aprovada pela ERSE, através do Despacho n.º 12 741/2007, de 21 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Despacho 6402/2011 de 14 de Abril.
Obrigações de Serviço Público e Protecção dos Consumidores
No âmbito de um contrato de fornecimento de energia eléctrica, os comercializadores em regime de mercado ou de último recurso, devem assegurar a protecção dos consumidores, designadamente quanto à prestação do serviço, ao direito de informação, à qualidade do serviço prestado, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de conflitos.
Visando a protecção dos consumidores, no sentido de garantir o acesso e a disponibilização da informação necessária e suficiente a um relacionamento comercial de qualidade, o RRC prevê o conjunto de informações a constar dos contratos de fornecimento de energia eléctrica. Estabelece também a tipificação das situações que podem suscitar o pagamento de cauções, a forma de cálculo e regras para a sua restituição, regras relativas a medição de energia eléctrica, leitura dos contadores e facturação e pagamento.
Considerando que as matérias relacionadas com questões técnicas da rede de distribuição (tais como interrupções, avarias, e leituras dos equipamentos de medição) são da competência do operador da rede de distribuição, cabe ao comercializador informar os seus clientes das matérias a tratar directamente por este operador, indicando os meios de contacto adequados para o efeito.
Com o objectivo de garantir mecanismos de resolução de litígios céleres, simples e acessíveis, no âmbito da protecção dos consumidores, destacam-se as regras relativas à resolução de conflitos que deverá ser promovida pela ERSE, por solicitação de qualquer das entidades abrangidas pela aplicação do RRC. Sem prejuízo de uma intervenção dos tribunais sobre estas matérias, a ERSE, recorrendo a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, tais como a mediação e conciliação, intervêm junto do operador ou comercializador reclamado, solicitando que se pronunciem sobre o assunto em questão. Na sequência do processo de mediação ou conciliação a ERSE pode recomendar ou sugerir uma solução de compromisso para dirimir o conflito. Para melhor informação sobre este assunto, sugerimos a consulta do Portal do Consumidor.
Medição e Leitura
Os contadores de energia eléctrica, designadamente os contadores e indicadores de potência, bem como os respectivos acessórios, são fornecidos e instalados pelo operador da rede nos pontos de ligação às instalações de clientes que estejam fisicamente ligadas às redes de distribuição. O fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição constituem encargo do operador da rede, enquanto proprietário dos mesmos, os quais não podem cobrar qualquer quantia a título de aluguer ou indemnização pelo uso dos referidos aparelhos. Os equipamentos de medição das instalações de clientes em BTE, MT, AT e MAT devem dispor de características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.
A verificação dos equipamentos de medição é obrigatória para o operador da rede de distribuição, nos termos e com a periodicidade estabelecida na regulamentação em vigor.
O operador da rede de distribuição deverá promover a leitura mensal para os clientes em BTE (potência contratada superior a 41,4 kW). No caso dos clientes em BTN (potência contratada até 41,4 kVA), onde se incluem os consumidores domésticos, deverá ser assegurado que o intervalo entre duas leituras não seja superior a três meses. No caso dessa leitura não ter sido bem sucedida o operador deverá avisar o cliente de que foi tentada a leitura ou diligenciar no sentido de informar o cliente da data da próxima leitura. As indicações recolhidas por leitura directa dos contadores prevalecem sobre quaisquer outras, sem prejuízo de poderem ser utilizados métodos para estimar o consumo.
Os equipamentos de medição podem ser sujeitos a uma verificação extraordinária, sempre que qualquer das partes suspeite ou detecte defeito no seu funcionamento. Para melhor informação sobre este assunto, sugerimos a consulta do Portal do Consumidor.
Modalidade de Contratação e Escolha de Fornecedor
No âmbito do mercado de electricidade, o RRC prevê as seguintes modalidades de contratação de energia eléctrica:
a) Celebração de contrato de fornecimento de energia eléctrica com comercializadores em regime de mercado.
b) Celebração de contrato de fornecimento de energia eléctrica com comercializadores de último recurso.
c) Através das plataformas de negociação dos mercados organizados;
d) Através de contratos bilaterais com entidades legalmente habilitadas a fornecer energia eléctrica.
Considerando a elegibilidade de todas as instalações de energia eléctrica, e visando garantir que o processo de mudança de comercializador não constitui, por si, um entrave à mudança de fornecedor, o RRC estabelece os procedimentos, prazos e obrigação de divulgação de informação, relativos ao procedimento de mudança de comercializador. É garantido a todos os clientes o direito de mudar de comercializador, não podendo ser exigido qualquer encargo pela mudança. Para melhor informação sobre os procedimentos de mudança de comercializador e para conhecer os comercializadores em regime de mercado a operar em Portugal sugere-se a consulta da seguinte informação.
Regiões Autónomas
O RRC aplica-se em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira. Sem prejuízo do exposto, considerando as especificidades das referidas Regiões Autónomas, algumas das matérias previstas no RRC são sujeitas a alterações, entre as quais se destaca a não existência de mercado liberalizado, cabendo às respectivas concessionárias de transporte e distribuição, a aquisição, distribuição e comercialização de energia eléctrica.
Principais alterações introduzidas no RRC – Julho 2011
A revisão do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), efectuada em Julho de 2011, dá resposta à necessidade de adaptar o RRC a um conjunto de regras de relacionamento comercial ditadas por legislação entretanto publicada, bem como a de clarificar algumas das suas disposições em coerência, simplicidade e transparência. No âmbito deste processo de revisão assinalam-se seguidamente as principais alterações regulamentares aprovadas.
A promoção de maior eficiência e transparência na actividade do Comercializador de Último Recurso (CUR), determinou a separação contabilística da actividade de "Compra e Venda de Energia Eléctrica do CUR" em duas funções: (i) função de Compra e Venda de Energia Eléctrica para Fornecimento dos Clientes e (ii) função de Compra e Venda de Energia Eléctrica da Produção em Regime Especial (PRE). A criação desta última permite a colocação da PRE no mercado a prazo. Com esta separação, melhora-se o nível de transparência no funcionamento do mercado eléctrico, permitindo um escrutínio mais visível quer da actuação do CUR, quer da evolução da compra e venda de PRE possibilitando ao regulador uma melhor monitorização da actividade do CUR.
Todos os comercializadores que visem abastecer clientes em BTN, devem divulgar publicamente, designadamente através das suas páginas na internet, ofertas públicas de fornecimento de energia eléctrica. Os comercializadores cuja carteira de clientes seja igual ou superior a 5 mil devem disponibilizar propostas para todos os tipos de fornecimento, sendo que os restantes comercializadores devem divulgar publicamente os segmentos de mercado em que actuam.
O RRC adopta um prazo máximo de 3 semanas para a mudança de comercializador, estabelecendo também a adopção do princípio da data preferencial para transferência da responsabilidade do fornecimento. Por outro lado, deixa de ser imposto um número máximo de mudanças de comercializador no período de um ano, anteriormente fixado em 4 mudanças, com o fundamento na experiência entretanto recolhida e no actual quadro de desenvolvimento do mercado livre. Finalmente, são reforçados os deveres de informação relativamente à mudança de comercializador, desde logo para assegurar informação global sobre o desenvolvimento dos processos de mudança e para clarificar a abrangência dos deveres já existentes.
Foram introduzidas alterações ao RRC no sentido de reforçar as obrigações de informação aos consumidores sobre os custos de interesse económico geral (CIEG), tais como:
- Identificação em duas linhas autónomas, uma para indicar o valor do acesso às redes e outra para indicar o valor dos CIEG. Esta informação é, actualmente, transmitida numa única linha da factura de electricidade com o valor do acesso às redes que inclui o valor dos CIEG.
- Envio, anual, aos clientes, com a factura de energia eléctrica, de um folheto que inclua informação desagregada dos CIEG para cada tipo de fornecimento e disponibilização pelos comercializadores e pela ERSE, da informação anteriormente referida, nas suas páginas na internet.