As redes de transporte e distribuição de energia eléctrica são operadas por entidades especificamente licenciadas para o efeito, devendo observar critérios técnicos e de segurança legalmente definidos. Paralelamente, estas redes deverão estar preparadas para dar resposta às solicitações de novas ligações e de pedidos de reforço (aumento de potência requisitada) de ligações existentes.
É através do estabelecimento de uma ligação à rede que qualquer instalação eléctrica, produtora ou consumidora, é integrada em exploração nas redes de transporte e distribuição de electricidade. Esta situação ocorre para instalações eléctricas muito diversas, desde habitações a lojas, parques industriais ou centrais de produção de energia, tendo um custo associado consoante a situação em particular.
As condições comerciais para o estabelecimento das ligações às redes são tratadas no Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pela ERSE com a publicação do Regulamento n.º 496/2011 (suplemento ao Diário da República, II Série, de 19 de Agosto). As disposições regulamentares foram complementadas com a publicação dos valores e condições de concretização.
Esta matéria - estabelecimento de ligações às redes - reveste-se de capital importância para a generalidade dos consumidores de energia eléctrica, desde logo porque é uma condição prévia de acesso ao serviço de fornecimento de energia eléctrica - sem uma ligação à rede, o consumidor não acede ao próprio serviço.
O conjunto final de disposições sobre ligações às redes, agora completo com todas as condições definidas no Regulamento de Relações Comerciais, com a publicação do Despacho n.º 12741/2007, de 21 de Junho, alterado pelo Despacho 6402/2011 de 14 de Abril, procurou, desde logo, assegurar uma maior simplicidade de aplicação e entendimento, assim contribuindo para uma esperada redução da conflitualidade detectada.
A ERSE divulga em anexo um resumo das disposições aplicáveis ao estabelecimento de ligações às redes, que inclui, para facilidade de compreensão, um conjunto de exemplos.