21 Maio 2012
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  • Impactes Ambientais da Energia Eléctrica 


    O sector eléctrico, em especial a produção de energia eléctrica, é responsável por parte significativa das emissões de CO2 e emissões acidificantes (SO2 e NOX), sendo estes os impactes ambientais de maior significância associados à produção termoeléctrica. Deste modo, considera-se importante transmitir informação aos consumidores sobre estes três poluentes atmosféricos. De acordo com o estabelecido na Directiva 2003/54/CE, o RRC estabeleceu que os comercializadores devem também apresentar informação sobre os resíduos radioactivos.

    A informação sobre as emissões específicas de cada comercializador tem vantagens sobre a utilização de valores de emissão totais, pelo facto de tornar possível a comparação entre comercializadores. As emissões específicas de cada comercializador dependem do mix do comercializador e das emissões específicas por tecnologia/combustível.

    Adicionalmente, a Lei n.º 51/2008 obriga à divulgação das emissões de CO2 que correspondem ao consumo da factura respectiva[1]. Não especificando a Lei n.º 51/2008 o método de cálculo, a ERSE recomenda que o cálculo das emissões de CO2 de cada factura tenha por base o valor mensal conhecido mais recente das emissões específicas médias do comercializador, com um máximo de 2 meses de atraso, conforme apresentado na figura seguinte. No caso de facturas anuais (ex. Conta Certa), o comercializador pode optar por utilizar uma média ponderada dos vários mix mensais. Em qualquer caso, na factura deve constar que mix mensal foi utilizado.


     
    Figura – Período de 12 meses relativamente ao qual deve existir informação sobre mix e emissões específicas

    Em síntese, cada comercializador deverá disponibilizar informação clara e precisa sobre as emissões específicas de CO2, SO2, óxidos de azoto (NOX) e da produção específica de resíduos radioactivos de alta actividade relativa ao mix de energia eléctrica que comercializou. Ou seja, cada comercializador indicará as suas emissões específicas, as quais dependerão das fontes de energia utilizadas para abastecimento dos seus clientes. Adicionalmente, cada comercializador deve ainda disponibilizar a cada cliente o total das emissões de CO2 correspondentes ao consumo de cada factura.

    A informação deverá ser expressa em g/kWh no que diz respeito às emissões gasosas (CO2, SO2 e óxidos de azoto) e em µg/kWh na parte relativa aos resíduos radioactivos.
     
    [1] -  N.º 2 do art.º 2.º.
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