O Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro, que define os critérios aplicáveis ao processo de receção e troca de garrafas utilizadas de gases de petróleo liquefeito (GPL), estabelece no seu artigo 4.º que as atividades de comercialização, bem como a recolha e troca de garrafas entre operadores, estão sujeitas à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
O mesmo diploma identifica a necessidade de operacionalizar toda a logística inerente ao processo de receção e troca de garrafas utilizadas de GPL, bem como de se estabelecerem condições que permitam a recolha de garrafas de forma a minimizar os custos de transporte e os tempos de recolha.
Nesta medida, o Regulamento Relativo ao Processo de Armazenagem, Recolha e Troca de Garrafas de Gás de Petróleo Liquefeito tem como finalidade:
- Dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro;
- Fomentar a concorrência na comercialização de GPL engarrafado;
- Salvaguardar a racionalidade técnica e económica dos procedimentos de armazenamento, recolha e troca de garrafas de GPL, procurando mitigar os custos inerentes a esta atividade;
- Incentivar boas práticas comerciais;
- Garantir a rastreabilidade das garrafas de GPL, evitando o seu extravio ou a criação de um mercado alternativo de garrafas de GPL usadas.