Factos apresentados
Um ano depois de ter solicitado a mudança para tarifa bi-horária e lhe ter sido instalado o respectivo contador, o sr. B não ficou satisfeito com esta opção tarifária. Solicitou então junto do comercializador o regresso à opção por tarifa simples, a qual foi efectuada sem mudança de contador.
Uma vez que considerava que o contador deveria ser mudado, atribuindo-lhe parte da responsabilidade por as suas facturas de electricidade continuarem altas, exigiu ao comercializador a sua mudança, o que este negou. Que possibilidade tem este reclamante de ver satisfeita a sua pretensão nos termos do actual enquadramento regulamentar?
Análise dos factos
Verificou-se que o cliente exerceu o seu direito de mudar de opção tarifária de tarifa simples para tarifa bi-horária, e que permaneceu pelo menos um ano nessa opção tarifária. Tem portanto todo o direito de mudar de opção tarifária, se assim o considerar.
Contudo, a generalidade dos contadores bi-horários pode ser utilizada para a medição em tarifa simples: na realidade, a contagem em tarifa simples soma o n.º de kWh medidos nas horas de vazio e fora de vazio, valorizando o total dos kWh ao mesmo preço (tarifa simples).
A valorização dos kWh em função da hora não é feita pelo contador, que apenas lê as quantidades consumidas nos respectivos períodos. O facto de serem taxados em tarifa simples não acarreta qualquer diferença no n.º de kWh medidos. O tipo de contador não é portanto responsável por alterações nos montantes facturados, apenas a opção tarifaria e os hábitos de consumo dos clientes.
Desta forma, e porque o contador continua a ser adequado, nada impedindo o cliente de voltar a optar por tarifa bi-horária ao fim de um ano sem custos, não se pode exigir ao operador de rede a substituição do contador.
Posição da ERSE
O consumidor não tem qualquer prejuízo com a situação descrita. Deste modo, não se pode exigir ao operador de rede a substituição do contador, uma vez que este dispõe de características adequadas à opção tarifária do cliente.