11 Fevereiro 2012
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  • Recusa de celebração de novo contrato de electricidade por divida de terceiro 


    Factos apresentados

    A Senhora K apresentou uma reclamação, junto da ERSE, contra o seu comercializador de último recurso, porque, pretendendo celebrar um contrato de fornecimento de energia eléctrica para uma casa que já foi habitada foi-lhe negada essa possibilidade por existência de dívidas anteriores. A Senhora K questiona a ERSE sobre a legalidade deste procedimento por parte do seu comercializador.

    Análise dos factos

    Obrigação de celebração de contrato de fornecimento

    O comercializador de último recurso tem a obrigação de celebrar contrato de fornecimento com todos os clientes que o solicitem. No caso de o cliente pretender celebrar um contrato com um comercializador de energia em regime de mercado, este poderá recusar a celebração do contrato, uma vez que não está sujeito a obrigações de serviço universal.
    Em nenhuma das situações descritas, o consumidor é obrigado ao pagamento das dívidas de terceiros, que existam sobre uma determinada instalação eléctrica, nem esse facto limita a possibilidade de celebração do contrato de fornecimento.

    Pagamento das dívidas de terceiros

    Os comercializadores de último recurso só podem recusar a celebração de um contrato de fornecimento de electricidade ou de gás natural se existirem dívidas relativas a contrato celebrado com o mesmo cliente, ainda que se trate de outro local de consumo, e desde que essas dívidas não tenham sido reclamadas pelo cliente junto do tribunal ou de organismos com competência para resolução extrajudicial de conflitos.
    Sobre este aspecto, é importante frisar que o contrato de electricidade produz os seus efeitos em relação ao titular do contrato e não sobre a instalação a que o contrato diz respeito. O titular é o responsável pelo pagamento das dívidas até à cessação do contrato.

    Elementos necessários à celebração do contrato de fornecimento

    Habitualmente são exigidos alguns documentos e condições para a celebração de um contrato de fornecimento de electricidade, a saber:

    • Documento de identificação (bilhete de identidade, passaporte ou cartão de contribuinte)
    • Demonstração da posse legítima do local de consumo (escritura de compra e venda, contrato-promessa de compra e venda, contrato de arrendamento, outros comprovativos de residência).
    • Para o contrato de fornecimento de electricidade é necessário o número de identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário do imóvel, o número da matriz ou o pedido de inscrição nas Finanças.
    • No primeiro contrato de fornecimento de electricidade para o local de consumo, deve ser exibido o certificado de exploração ou autorização provisória de exploração emitido pela Certiel.

    Para celebrar um contrato de fornecimento de electricidade pode dirigir-se:

    • Ao balcão de atendimento do comercializador escolhido.
    • Às Lojas do Cidadão, caso o comercializador seleccionado disponibilize atendimento presencial nestes espaços.
    • Aos estabelecimentos comerciais autorizados a celebrar este tipo de contratos.
    • Pode ainda celebrar contrato por telefone, e-mail ou através da Internet.

    Se o contrato não for celebrado presencialmente o consumidor receberá pelo correio toda a documentação referente ao contrato e um exemplar deste deverá ser devolvido, devidamente assinado, ao comercializador com quem contratou.

    Posição da ERSE

    A existência de dívidas anteriores de terceiros relativamente a uma determinada instalação não impede a celebração de contrato de fornecimento por um novo consumidor que pretenda utilizar a instalação. Na sequência da comunicação da ERSE à entidade reclamada, a consumidora efectuou o seu contrato de fornecimento.

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