11 Fevereiro 2012
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  • Recurso a leituras extraordinárias do contador de energia eléctrica 


    Factos apresentados

    O Senhor C possui uma casa de férias, desabitada durante grande parte do ano, com contador no interior da habitação. A sua factura de energia eléctrica tem sido nos últimos seis meses apresentada sucessivamente por recurso a estimativas de consumo. O operador da rede de distribuição, tentou efectuar leituras, sem sucesso. Procedeu à marcação de leitura extraordinária mas o Senhor C não permitiu o acesso ao contador.
    Em resultado, o fornecimento à sua instalação foi interrompido. O Senhor
    C questionou junto da ERSE a legalidade da actuação da empresa.

    Análise dos factos

    Determina o RRC que as indicações recolhidas por leitura directa dos equipamentos de medição prevalecem sobre quaisquer outras. No caso de clientes em Baixa Tensão Normal (inclui os clientes domésticos) deve ser assegurado que o intervalo entre duas leituras não seja superior a três meses.

    Os operadores das redes de distribuição devem diligenciar no sentido dos clientes serem avisados da data em que irão proceder a uma leitura directa do equipamento de medição, ou de que foi tentada, sem êxito, essa leitura, utilizando os meios que considerem adequados para o efeito.

    O aviso deve conter informação, designadamente, sobre os meios disponíveis para o cliente transmitir ao operador da rede de distribuição os seus dados de consumo, fixando um prazo para o efeito.
    Se por facto imputável ao cliente, após uma tentativa de leitura, não for possível o acesso ao equipamento de medição para efeitos de leitura, durante um período que não deve ultrapassar os seis meses consecutivos, e não existindo qualquer comunicação por parte do cliente sobre os dados de consumo durante o mesmo período, o operador da rede pode promover a realização de uma leitura extraordinária.

    O pagamento dos encargos com a leitura extraordinária é da responsabilidade do cliente.

    A data de realização da leitura extraordinária deve ser acordada entre as partes.

    Na impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos equipamentos de medição, num prazo máximo de 20 dias após notificação, os operadores das redes podem interromper o fornecimento, igualmente, se acordada a data para a realização da leitura extraordinária, não for possível o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao cliente, os operadores das redes podem interromper o fornecimento.

    Posição da ERSE

    Caso o contador se situe no interior da habitação, deve ser dada particular atenção aos avisos do operador da rede sobre a leitura do contador. O risco de interrupção de fornecimento pode ser evitado através da comunicação de leitura do contador através de meios gratuitos disponibilizados para o efeito e indicados na factura. Face ao exposto, a ERSE informou o reclamante que a interrupção de fornecimento tinha sido justificada em termos regulamentares.

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