Factos apresentados
O Senhor X dirigiu uma reclamação à ERSE pelo facto de a sua empresa fornecedora de gás natural lhe ter enviado uma factura respeitante a 4 meses de consumo quando deveria ter remetido as facturas mensalmente, conforme solicitado.
Análise dos factos
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece que a factura deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
O Regulamento de Relações Comerciais do Sector do Gás Natural considerando a referida lei, determina que a periodicidade da facturação de gás natural entre os comercializadores, os comercializadores de último recurso e os clientes é mensal, salvo acordo em contrário.
Na verdade, o cliente pode acordar com a empresa um prazo de periodicidade diferente da mensal, desde que considere que esse prazo lhe é mais favorável, podendo, por exemplo, solicitar o envio de facturação bimestral.
Quando a periodicidade acordada não for respeitada, o pagamento do valor exigido pode ser fraccionado em prestações mensais a pedido do cliente, considerando o período de facturação apresentado a pagamento, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
Ora, uma vez que as facturas não foram enviadas ao senhor X na periodicidade acordada, o senhor X tem direito a exigir que o valor apresentado seja fraccionado em prestações, sem acréscimo de juros legais ou convencionados.
Posição da ERSE
A ERSE procedeu à abertura de um processo no sentido da empresa proceder ao envio das facturas na periodicidade acordada, bem como para o fraccionamento do valor em causa em prestações.