11 Fevereiro 2012
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  • Periodicidade da facturação de gás natural 


    Factos apresentados

    O Senhor X dirigiu uma reclamação à ERSE pelo facto de a sua empresa fornecedora de gás natural lhe ter enviado uma factura respeitante a 4 meses de consumo quando deveria ter remetido as facturas mensalmente, conforme solicitado.

    Análise dos factos

    A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece que a factura deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.

    O Regulamento de Relações Comerciais do Sector do Gás Natural  considerando a referida lei, determina que a periodicidade da facturação de gás natural entre os comercializadores, os comercializadores de último recurso e os clientes é mensal, salvo acordo em contrário.

    Na verdade, o cliente pode acordar com a empresa um prazo de periodicidade diferente da mensal, desde que considere que esse prazo lhe é mais favorável, podendo, por exemplo, solicitar o envio de facturação bimestral.     
                                                                                                    
    Quando a periodicidade acordada não for respeitada, o pagamento do valor exigido pode ser fraccionado em prestações mensais a pedido do cliente, considerando o período de facturação apresentado a pagamento, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

    Ora, uma vez que as facturas não foram enviadas ao senhor X na periodicidade acordada, o senhor X tem direito a exigir que o valor apresentado seja fraccionado em prestações, sem acréscimo de juros legais ou convencionados.

    Posição da ERSE

    A ERSE procedeu à abertura de um processo no sentido da empresa proceder ao envio das facturas na periodicidade acordada, bem como para o fraccionamento do valor em causa em prestações.  

     

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