Factos apresentados
O Senhor J é titular de um contrato de fornecimento de electricidade com um comercializador de último recurso. Após informação junto da ERSE teve conhecimento de que o mercado estava liberalizado e poderia escolher outro comercializador de energia. Após várias tentativas, junto de outros comercializadores de mercado, não obteve qualquer proposta para celebrar um novo contrato de fornecimento de electricidade. O Senhor J questionou a ERSE sobre a legalidade desta situação, pretendendo apresentar uma reclamação contra os comercializadores em causa.
Análise dos factos:
Análise dos factos
Direito de mudança de comercializador
Desde Setembro de 2006 que em Portugal continental todos os clientes de energia eléctrica podem escolher o seu comercializador de energia eléctrica. Os comercializadores de energia eléctrica existentes em Portugal, devidamente licenciados e registados para o efeito pela Direcção Geral de Energia e Geologia, são as entidades habilitadas para a comercialização de energia.
Para efectuar a mudança de comercializador deverá efectuar os seguintes passos:
- Identificação das empresas que comercializam electricidade;
- Pedir informação e propostas contratuais;
- Comparar as diferentes propostas apresentadas;
- Contactar o comercializador escolhido para celebrar o contrato de electricidade. Uma vez assinado o contrato, o novo comercializador tratará de todos os procedimentos necessários com a entidade responsável pela mudança de comercializador.
Saliente-se que o processo de mudança de comercializador não envolve qualquer risco de interrupção de fornecimento de electricidade.
Obrigação de fornecimento de electricidade
Os comercializadores que pretendam abastecer clientes em baixa tensão normal (ex: clientes domésticos) devem disponibilizar publicamente, designadamente através das suas páginas na Internet, ofertas públicas de fornecimento de energia eléctrica. Quando expressamente solicitado o comercializador deve apresentar uma proposta de fornecimento no prazo máximo de 8 dias úteis, no caso de clientes em baixa tensão e de 12 dias úteis nos restantes clientes, a contar da data da formulação do pedido.
Contudo, os comercializadores de mercado não estão sujeitos a obrigações de serviço universal. Isto significa que aqueles comercializadores não estão obrigados à celebração de contratos de fornecimento de energia eléctrica com todos os consumidores. Os comercializadores podem estabelecer condições ou pressupostos de venda em função do consumo ou localização geográfica, por exemplo.
No caso em concreto não se verificou qualquer irregularidade de actuação dos comercializadores contactados pelo consumidor. De facto, a instalação do consumidor tinha uma potência contratada inferior ao limite mínimo previsto nos contratos de electricidade dos comercializadores consultados.
Posição da ERSE
Os comercializadores de mercado não estão sujeitos a obrigações de serviço universal, não sendo obrigados a apresentar propostas de fornecimento a todos os clientes que o solicitem. Contudo, é obrigatório disponibilizarem publicamente, designadamente na página na Internet, as suas condições de contratação, preços e outras informações relevantes.