11 Fevereiro 2012
Diminuir
Aumentar
Enviar Email
Imprimir
  • Interrupção do fornecimento de gás natural por não pagamento de juros de mora 


    Factos apresentados

    A Sra. R procedeu ao pagamento da sua factura de gás natural após a data-limite indicada. Na factura seguinte o comercializador de gás natural apresentou a pagamento uma determinada quantia pela mora. A Sra. R reclamou e recusou-se a pagar a factura sem que o valor correspondente ao atraso no pagamento fosse retirado. O comercializador informou a sua cliente de que se ela não procedesse ao pagamento da factura iria solicitar a interrupção do fornecimento de gás natural. A Sra. R solicitou à ERSE esclarecimentos sobre a legitimidade da actuação do seu comercializador.

    Análise dos factos

    Nos termos da lei e da regulamentação aplicável, as facturas de gás natural devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que são apresentadas aos consumidores. Os atrasos no pagamento destas facturas de gás natural constituem os respectivos clientes em mora, à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento (data-limite) da factura. Como se trata de uma cliente cujo consumo anual de gás natural não é superior a 10 000 m3, se o valor resultante do cálculo dos juros de mora não atingir uma determinada quantia mínima, publicada anualmente pela ERSE, os atrasos no pagamento ficam sujeitos ao pagamento dessa quantia, a qual se destina a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo provocados pelo atraso.
    Os valores da quantia mínima para o gás natural em vigor são os seguintes:

    • Atraso até 8 dias: € 1,25.
    • Atraso superior a 8 dias: € 1,85.

     

    Posição da ERSE

    O atraso no pagamento surge como um dos motivos para a interrupção do fornecimento de gás natural se o mesmo não for entretanto regularizado e após o envio do pré-aviso de interrupção. Nesta circunstância, e se os montantes devidos incluem juros de mora ou mesmo a quantia mínima, então o seu não pagamento constituirá fundamento para a interrupção do fornecimento, excepto se esses valores tiverem sido contestados nos mesmos termos em que foi contestada a divida principal. A Sra. R foi informada nos termos acima descritos.

Partilhe esta informação: Digg it!Facebookdel.icio.usNewsvineStumble-uponReddit!