Factos apresentados
A Senhora M recebeu uma comunicação da empresa de gás natural para estar em casa em determinada data para procederem à leitura do seu contador.
A Senhora M esteve em casa na data combinada, tendo faltado ao emprego mas a empresa não compareceu.
Assim, a Senhora M apresentou uma reclamação à ERSE pela falta de comparência da empresa na data combinada.
Análise dos factos
O Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector do Gás Natural estabelece que a marcação das visitas combinadas às instalações dos clientes deve ser efectuada por acordo entre o comercializador e o cliente.
O cliente deve ser previamente informado de todos os encargos associados à realização da visita que lhe sejam imputáveis, bem como do direito a eventuais compensações aplicáveis.
A comunicação entre os comercializadores e os operadores das redes de distribuição deve ser célere e expedita, através dos meios que estas entidades acordarem entre si.
Importa esclarecer que cabe ao operador da rede de distribuição efectuar a leitura do contador e, nesse sentido, este deve iniciar a visita à instalação do cliente num dos seguintes prazos:
- Num intervalo de tempo previamente combinado, com a duração máxima de duas horas e meia.
- Num intervalo de cinco horas, se o operador garantir ao cliente um pré-aviso com a antecedência de uma hora, por via telefónica, relativamente ao intervalo de 15 minutos em que é expectável o início da visita.
No caso em apreço, tendo em conta que se verificou incumprimento da visita combinada por parte da empresa, o reclamante tem direito a uma compensação no valor de 20 euros.
O pagamento da compensação por incumprimento deve ser efectuada, o mais tardar, na primeira factura emitida após terem decorrido 45 dias contados a partir da data em que ocorreu o facto que lhe deu origem, devendo o comercializador comunicar essa informação ao seu cliente e proceder ao crédito de modo automático, ou seja, sem necessidade de solicitação por parte do cliente.
Posição da ERSE
A ERSE procedeu à abertura de um processo tendo o reclamante recebido, no âmbito desse processo, a respectiva compensação, através de crédito na sua factura.