11 Fevereiro 2012
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  • Incumprimento de visita combinada com comercializador de gás natural 


    Factos apresentados 

    A Senhora M recebeu uma comunicação da empresa de gás natural para estar em casa em determinada data para procederem à leitura do seu contador.
    A Senhora M esteve em casa na data combinada, tendo faltado ao emprego mas a empresa não compareceu.
    Assim, a Senhora M apresentou uma reclamação à ERSE pela falta de comparência da empresa na data combinada.

    Análise dos factos

    O Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector do Gás Natural estabelece que a marcação das visitas combinadas às instalações dos clientes deve ser efectuada por acordo entre o comercializador e o cliente.
    O cliente deve ser previamente informado de todos os encargos associados à realização da visita que lhe sejam imputáveis, bem como do direito a eventuais compensações aplicáveis.
    A comunicação entre os comercializadores e os operadores das redes de distribuição deve ser célere e expedita, através dos meios que estas entidades acordarem entre si.
    Importa esclarecer que cabe ao operador da rede de distribuição efectuar a leitura do contador e, nesse sentido, este deve iniciar a visita à instalação do cliente num dos seguintes prazos:

    • Num intervalo de tempo previamente combinado, com a duração máxima de duas horas e meia.
    • Num intervalo de cinco horas, se o operador garantir ao cliente um pré-aviso com a antecedência de uma hora, por via telefónica, relativamente ao intervalo de 15 minutos em que é expectável o início da visita.

    No caso em apreço, tendo em conta que se verificou incumprimento da visita combinada por parte da empresa, o reclamante tem direito a uma compensação no valor de 20 euros.

    O pagamento da compensação por incumprimento deve ser efectuada, o mais tardar, na primeira factura emitida após terem decorrido 45 dias contados a partir da data em que ocorreu o facto que lhe deu origem, devendo o comercializador comunicar essa informação ao seu cliente e proceder ao crédito de modo automático, ou seja, sem necessidade de solicitação por parte do cliente.

    Posição da ERSE

    A ERSE procedeu à abertura de um processo tendo o reclamante recebido, no âmbito desse processo, a respectiva compensação, através de crédito na sua factura.

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