Factos apresentados
A Senhora B celebrou recentemente contrato de fornecimento com um comercializador de último de recurso de gás natural.
No momento da contratação, a Senhora B foi aconselhado a optar pelo escalão de consumo 2.
Dois meses depois do inicio do contrato de fornecimento, B manifestou intenção de alteração de escalão de consumo, explicando que o seu perfil de consumo (moradia de 5 assoalhadas com aquecimento central) não teria sido correctamente enquadrado no escalão 2.
A empresa não queria aceitar a alteração solicitada, invocando que o cliente só poderia pedir alteração do escalão depois de decorridos 12 meses do contrato. A Senhora B contactou a ERSE e apresentou reclamação.
Análise dos factos
Determina o RRC que na celebração de novos contratos, em que a tarifa aplicável dependa do escalão de consumo, a escolha do escalão é um direito do cliente, devendo os comercializadores de último recurso informar e aconselhar os clientes sobre o escalão de consumo que se apresente mais favorável à sua instalação.
Ainda de acordo com o mesmo regulamento, quando a tarifa aplicável dependa do escalão de consumo, o operador da rede deve verificar anualmente a adequação do escalão de consumo da instalação do cliente considerado para efeitos de facturação.
Posição da ERSE
No caso em apreço, tanto do relato do consumidor como da documentação apresentada parecia resultar claro que teria ocorrido erro no momento da contratação, considerando o tipo da instalação (5 assoalhadas com aquecimento central) considerava-se evidente que o perfil de consumo deste cliente não era adequado ao escalão 2, logo, não seria exigível esperar que decorressem os 12 meses sobre o inicio do contrato e sugeriu-se que a empresa procedesse de imediato à alteração de escalão, o que veio a acontecer.