11 Fevereiro 2012
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  • Ligações às redes 

  • 1.
    Quem constrói a ligação à rede?
    Na maioria das situações é o operador da rede que constrói a ligação de uma instalação à rede. No entanto, na electricidade, o consumidor/requisitante de uma ligação, com base no orçamento apresentado pelo operador da rede, pode optar pela construção do elemento de ligação para uso exclusivo pelos seus próprios meios, bem como, mediante acordo com o operador da rede, por promover a construção do elemento de ligação para uso partilhado, caso em que deverá ser ressarcido dos encargos que tenha suportado e que não sejam da sua responsabilidade. Na Região Autónoma da Madeira, a construção do elemento de ligação para uso exclusivo (electricidade) é obrigatoriamente efectuada pelo consumidor.
  • 2.
    Com quem tenho de contactar para ligar a minha instalação a uma rede de distribuição de energia?
    Pode contactar directamente com o operador da rede de distribuição de electricidade ou de gás natural, consoante o caso, que é quem procede à ligação à rede. Pode igualmente contactar com o fornecedor (comercializador) com quem irá celebrar o contrato de fornecimento, o qual poderá informá-lo sobre os procedimentos a seguir ou até tratar da ligação pretendida, caso tenha acordado nesse sentido com o operador da rede de distribuição respectivo.
  • 3.
    Quais os passos a percorrer para o estabelecimento de uma ligação à rede?
    • Após a requisição da ligação, aguardar a apresentação do orçamento.
    • Na posse do orçamento, pode optar por promover por conta própria a construção do elemento de ligação para uso exclusivo (só na electricidade) ou também chegar a acordo com o operador da rede e promover a construção do elemento de ligação para uso partilhado (só na electricidade), observando as normas técnicas vigentes e os eventuais estudos elaborados.
    • O pagamento dos encargos devidos poderá ocorrer previamente ou de modo faseado, consoante o prazo previsto para a execução da obra de ligação seja até 20 dias úteis ou mais.
  • 4.
    Tenho de assinar um contrato para a minha instalação estar fisicamente ligada a uma rede de distribuição de energia?
    Após a requisição de uma ligação à rede de distribuição de electricidade ou de gás natural, o operador da referida rede apresenta um orçamento ao consumidor, o que se traduzirá, uma vez aceite, num contrato entre o consumidor e o operador da rede. Este contrato cessará os seus efeitos quando for concretizada a ligação à rede e após o pagamento dos respectivos encargos.
  • 5.
    O que deve constar de um orçamento para efectuar uma ligação à rede?
    O orçamento deve ser apresentado ao consumidor no prazo de 15 dias úteis, no caso da electricidade (baixa tensão) e de 30 dias úteis, no caso do gás natural (consumo anual até 10 000 m3), salvo quando a natureza dos estudos a realizar motive o acordo de outro prazo.
    O orçamento deve conter, nomeadamente as seguintes informações:
    • Tipo de elementos de ligação necessários, as suas características técnicas e dimensionamento.
    • Ponto de ligação à rede, para efeitos de cálculo dos encargos devidos.
    • Tipo, quantidade e custo dos principais materiais, equipamento e mão-de-obra utilizados.
    • Encargos relativos ao reforço das redes, quando devido (electricidade).
    • Trabalhos e serviços excluídos do orçamento.
    • Condições de pagamento.
    • Prazo de execução da ligação e validade do orçamento.
  • 6.
    Quem define o ponto de ligação de uma instalação à rede?
    O ponto de ligação de uma instalação à rede é definido pelo operador daquela rede e consta do orçamento que é apresentado ao consumidor que requisitou a ligação. Deve ser o ponto da rede que se encontra fisicamente mais próximo da instalação, independentemente de aí existirem as condições necessárias á satisfação das características da ligação requisitada.
  • 7.
    Quais os encargos devidos para obter uma ligação à rede?

    Encargos com os elementos necessários à ligação à rede:

    • Elementos de ligação para uso exclusivo (electricidade) – encargos a suportar pelo consumidor limitados ao comprimento máximo de 30 metros.
    • Ramais de distribuição (gás natural) – o consumidor está isento de encargos até à distância de 10 metros.
    • Elementos de ligação para uso partilhado (electricidade) – encargos suportados pelo consumidor são calculados em função da potência requisitada, considerando a diferença entre o comprimento total da ligação e a extensão do elemento de ligação para uso exclusivo e aplicando os valores aprovados pela ERSE.
    • Rede a construir (gás natural) – encargos da responsabilidade do consumidor, em função da distância entre o ramal de distribuição e o ponto de ligação à rede, aplicando o valor por metro aprovado pela ERSE.

    Encargos com o reforço da rede (electricidade): associados à necessidade de redimensionamento de uma infra-estrutura de rede já existente, os encargos a suportar pelo consumidor serão calculados em função da potência requisitada, por aplicação de um valor aprovado pela ERSE.

    Encargos com a alteração de ligações existentes (gás natural): associados à necessidade de atender à evolução dos consumos de uma instalação, os encargos a suportar pelo consumidor são apurados através de orçamentação directa.

    Encargos decorrentes de modificações na instalação: encargos da responsabilidade do consumidor/requisitante da ligação ou detentor da instalação.

  • 8.
    Quando devem ser pagos os encargos com a ligação à rede?
    As condições de pagamento dos encargos com a ligação à rede devem ser acordadas entre o operador da rede e o consumidor/requisitante da ligação. Na ausência de acordo, aplicam-se as seguintes regras:
    • Prazo previsto para a execução da obra de ligação até 20 dias úteis – pode ser exigido o pagamento previamente ao início da obra.
    • Prazo previsto para execução da obra de ligação superior a 20 dias úteis – o pagamento deve ser faseado, no qual o valor inicial não pode ser superior a 50% do valor total dos encargos orçamentados e o valor final, com a conclusão da obra, não pode ser inferior a 10% daquele valor global.
  • 9.
    Quais os encargos devidos num pedido de aumento da potência requisitada quando já existe uma ligação à rede?
    Encargos com o reforço das redes – associado ao redimensionamento de uma infra-estrutura de rede já existente, os encargos a suportar pelo consumidor são calculados em função da nova potência requisitada, descontando o montante relativo ao valor actual da potência disponível e aplicando um valor definido pela ERSE.
     
    Encargos com o elemento de ligação para uso exclusivo – apenas na situação em que este elemento de ligação não esteja dimensionado para alimentar a nova potência requisitada, aplicando-se as mesmas regras previstas para uma primeira ligação à rede: encargos limitados ao comprimento máximo de 30 metros, aplicando-se o valor por metro aprovado pela ERSE.