11 Fevereiro 2012
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  • Facturação e pagamento 

  • 1.
    Quais as informações que devem constar obrigatoriamente de qualquer factura?
    De acordo com a lei, todas as facturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: 
    • O nome, firma ou denominação social do fornecedor (comercializador); 
    • A sede ou domicílio do fornecedor e do cliente; 
    • O N.º de Identificação Fiscal do fornecedor; 
    • A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos e dos serviços prestados; 
    • O preço, líquido de imposto (IVA);
    • As taxas aplicáveis e o montante do imposto devido; 
    • O motivo justificativo da não aplicação do imposto (IVA) se for caso disso; 
    • A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente ou os serviços prestados ou ainda a data em que foram efectuados pagamentos anteriores.
  • 2.
    Que tipo de informações devem aparecer na factura de electricidade ou de gás natural?
    As facturas de electricidade e de gás natural devem conter as seguintes informações:
    • Valores referentes ao consumo de energia;
    • Valores referentes ao uso das redes (tarifa de acesso às redes);
    • Valor, em percentagem, das fontes de energia primária utilizadas na produção da electricidade adquirida pelo fornecedor (comercializador);
    • Emissões de CO2 correspondentes à energia consumida indicada na factura de electricidade;
    • Contactos do fornecedor;
    • Contactos destinados a situações de avaria ou emergência.
  • 3.
    A que corresponde a potência contratada constante da minha factura de electricidade?
    A potência contratada corresponde ao valor máximo de potência que uma instalação de electricidade pode receber da rede, limitada pelo disjuntor que controla a potência. A potência contratada deve variar em função do tipo de aparelhos que tem em casa, mas não tem que ver com o consumo de electricidade, nem com o respectivo contador.
  • 4.
    Qual deve ou pode ser a periodicidade da minha facturação?
    Nos termos da lei, as facturas de electricidade e de gás natural devem ser mensais.
    A regulamentação dos sectores da electricidade e do gás natural estabelece que o consumidor pode acordar com o seu fornecedor (comercializador) outra periodicidade (exs. 2 em 2 meses ou anualmente), desde que o consumidor entenda que essa periodicidade lhe é mais favorável.
  • 5.
    Se a empresa não cumprir a periodicidade de facturação estipulada e apresentar uma factura correspondente a um consumo de 5 meses, o consumidor pode pedir o fraccionamento dessa quantia?
    Sim, sempre que a periodicidade estabelecida ou acordada não for observada, o pagamento do valor exigido pode ser fraccionado em prestações mensais a pedido do consumidor, considerando o período de facturação apresentado a pagamento, sem acréscimo de quaisquer juros legais ou constantes do contrato de fornecimento.
  • 6.
    Se, em resultado do acerto de facturação, houver dinheiro a devolver ao consumidor este está obrigado a dirigir-se a um balcão de atendimento para o receber?
    Não. Quando o valor apurado com acerto de facturação for a favor do consumidor o seu pagamento deve ser efectuado por compensação de crédito na própria factura que tem por objecto o acerto, salvo declaração expressa em sentido diverso por parte do consumidor.
  • 7.
    A factura poderá ser utilizada para fins promocionais ou publicitários?
    Não, a regulamentação vigente expressa a não utilização da factura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que os não relacionados com o fornecimento ou utilização de energia. E também determina que o formato e o conteúdo das facturas emitidas pelos fornecedores (comercializadores) de último recurso devam ser previamente submetidos à apreciação da ERSE.
  • 8.
    Quem tem que provar que a factura ou outros documentos associados ao contrato de fornecimento chegam ao meu conhecimento?
    São os fornecedores (comercializadores) que têm que provar que a factura emitida chegou ao destino programado (o local de consumo ou outro indicado pelo consumidor para a recepção de facturas), bem como outra documentação referente ao contrato de fornecimento.
  • 9.
    Onde posso obter informações sobre formas de pagamento?
    O seu fornecedor (comercializador) de electricidade e de gás natural deve informá-lo sobre quais os meios de pagamento que pode utilizar. A própria factura também deve conter esta informação.
    Os meios de pagamento mais comuns são: 
    • Nas estações dos correios;
    • Nas lojas autorizadas;
    • Nos balcões de atendimento das empresas;
    • O multibanco;
    • A transferência bancária.
     
    Os fornecedores de electricidade e de gás natural têm o dever de colocar à disposição dos seus clientes diversos meios de pagamento, mas nenhum destes meios é obrigatório
  • 10.
    Está estabelecido um prazo limite para pagamento das facturas pelos consumidores? O não pagamento atempado de facturas conduz à obrigação de pagamento de outros custos?
    Sim, o prazo limite de pagamento mencionado na factura deverá ser de 10 dias úteis a contar da sua apresentação. O não pagamento de facturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o consumidor em mora, ficando sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa de juro legal em vigor.
    Se o valor que resultar do cálculo dos juros não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSE, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia. No ano de 2009 vigoram os valores de €1.25 e €1.85, para atrasos no pagamento, respectivamente até 8 dias e superiores a 8 dias.