07 Setembro 2010
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  • ERSE 

  • 1.
    O que é a ERSE?
    A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) é uma entidade pública (pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património) que tem por finalidade a regulação dos sectores da electricidade e do gás natural. A ERSE é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, designadamente porque das suas decisões só pode haver recurso para os tribunais.
  • 2.
    Como se encontra organizada a ERSE?
    A estrutura orgânica da ERSE é composta pelos seguintes órgãos:
     
    • Conselho de Administração (órgão que toma as decisões e representa a ERSE)
    • Conselho Consultivo Os seus membros são representantes de consumidores, de empresas,
    • Conselho Tarifário de entidades públicas. Emitem pareceres
    • Fiscal Único (órgão que controla a gestão financeira e patrimonial da ERSE)
    A ERSE exerce as suas funções através de diversas unidades orgânicas, de carácter técnico, coordenadas por uma Direcção Geral de Regulação, a saber: Direcção de Custos e Proveitos, Direcção de Infra-estruturas e Redes, Direcção de Mercados e Consumidores e Direcção de Tarifas e Preços. Estas unidades orgânicas de regulação e todo o funcionamento da ERSE são apoiados por uma Direcção de Serviços Jurídicos, uma Direcção de Sistemas de Informação e uma Direcção de Recursos Humanos e Financeira. A ERSE dispõe ainda de um serviço de Apoio ao Consumidor de Energia (ACE), um Centro de Documentação e um Departamento de Comunicação.
  • 3.
    Quais são os principais objectivos atribuídos à ERSE?
    A ERSE recebe da lei e dos seus Estatutos, designadamente as seguintes principais incumbências:
    • Proteger os direitos e interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade de serviço.
    • Implementar a liberalização do sector eléctrico, preparar a liberalização do sector do gás natural e fomentar a concorrência de modo a melhorar a eficiência das actividades reguladas pela ERSE.
    • Vigiar e controlar o cumprimento das obrigações de serviço público e demais obrigações legais, regulamentares e outras.
    • Assegurar que sejam objectivas as regras de regulação e transparentes as relações comerciais entre os operadores dos sectores da electricidade e do gás natural e entre estes e os respectivos consumidores.
    • Promover a informação e o esclarecimento dos consumidores de energia.
    • Promover a investigação sobre o mercado de electricidade e do gás natural e sobre a sua regulação.
  • 4.
    Quais as competências da ERSE?
    As competências da ERSE podem ser agrupadas em cinco grandes categorias: normativas e decisórias, fiscalizadoras, sancionatórias, consultivas e de resolução de litígios.
    • Normativas e decisórias: a ERSE aprova regulamentos e outras medidas, fixa tarifas e preços da electricidade e do gás natural. Estabelece direitos para os consumidores e direitos e obrigações para as empresas.
    • Fiscalizadoras: a ERSE verifica o cumprimento dos regulamentos sobre os assuntos da sua responsabilidade. Participa à Autoridade da Concorrência infracções à lei de defesa da concorrência, inspecciona o registo de reclamações apresentadas pelos consumidores nas empresas, recomenda providências e formas de actuação às empresas, determina e promove a realização de inquéritos e auditorias.
    • Sancionatórias: a ERSE tem uma competência sancionatória, nos termos dos seus Estatutos. No entanto, sem prejuízo de poder exercer esta competência em situações especificadas na lei (práticas comerciais desleais e livro de reclamações), a ERSE não dispõe actualmente de regime jurídico sancionatório próprio cuja aprovação já foi reclamada junto do Governo.
    • Consultivas: a ERSE pode ou deve emitir parecer sobre alguns assuntos, como são os casos dos planos de expansão do sistema de produção de electricidade ou dos planos de investimento das empresas prestadoras de serviço público, ou ainda quando solicitado pelo Governo sobre matérias da sua competência.
    • Resolução de litígios: a ERSE pode intervir directamente na resolução de litígios, fomentando o recurso à arbitragem voluntária e fazendo uso de outros mecanismos de resolução de litígios, de carácter voluntário, através dos quais pode recomendar ou sugerir a resolução de casos concretos.
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