Processo de Contraordenação n.º 38/2022 – Usenergy, Lda.
Visada:Usenergy, Lda.
Normas:n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC 2021, n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º do RRC e artigo 111.º do RQS 2021, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º e n.º 5 do artigo 42.º, todos do RRC, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC 2021, alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC e pontos 8 e 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.
Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.
Posteriormente, a 28 de junho de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado.
Por fim, a 25 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela Usenergy.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Usenergy.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, 14 de março de 2024, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de identificar, na sua página na internet, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, incluindo as suas páginas na internet, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC 2021 e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º do RRC vigente, na medida em que, no período compreendido entre 2 de junho de 2021 e 27 de fevereiro de 2024, não identificava corretamente, na sua página na internet, todas as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, incluindo as suas páginas na internet;
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, na sua página na internet, relatório da qualidade de serviço relativo a ano civil anterior, previsto no artigo 111.º do RQS 2021, na medida em que, no período compreendido entre 2 de junho de 2023 e 27 de fevereiro de 2024, não disponibilizava qualquer relatório da qualidade de serviço na sua página na internet;
iii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, nas faturas por si emitidas, os meios disponibilizados pela ERSE sobre ofertas de energia, designadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia, previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC, na medida em que, até 10 de agosto de 2023, não incluía, no documento de faturação, as hiperligações para os simuladores disponibilizados pela ERSE, sendo que o incumprimento em relação ao Simulador de Rotulagem de Energia se mantinha a 10 de agosto de 2023;
iv. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, nas propostas contratuais de fornecimento, a informação mais recente sobre a rotulagem de energia comercializada, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do RRC, na medida em que, até 10 de agosto de 2023, não incluía, nas propostas contratuais apresentadas aos clientes, qualquer informação sobre a rotulagem de energia comercializada;
v. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de possibilitar aos seus clientes o exercício do direito de escolha sobre a metodologia a aplicar para efeitos de estimativas de consumo, previsto no n.º 5 do artigo 42.º do RRC, na medida em que não possibilitava aos seus clientes, até 10 de agosto de 2023, o exercício do direito de escolha, de entre as metodologias previstas no GMLDD;
vi. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de identificar, no contrato de fornecimento, todas as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, bem como as respetivas páginas na internet, previsto na alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º, ambos do RRC, na medida em que, pelo menos no período entre 10 de agosto de 2023 e 27 de fevereiro de 2024, não identificava corretamente, nos contratos, todas as entidades a que se encontra vinculada, incluindo as suas páginas na internet;
vii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica referentes à prestação de informação acerca da disponibilização, ou não, de condições de preço regulado, previsto no ponto 8 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados, não indicava se disponibilizava, ou não, condições de preço regulado;
viii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica referentes à disponibilização de informação acerca do valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados, indicava um valor incorreto da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável) face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente;
ix. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica referentes à disponibilização de informação acerca dos preços das variáveis de faturação da tarifa de acesso às redes, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC 2021, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados, não apresentava os valores relativos ao preço das variáveis de faturação da tarifa de acesso às redes.
No decurso do prazo de pronúncia, a 22 de abril de 2024, a Usenergy apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes na Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 7 de maio de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 7.200 € e reduzi-la para 3.600 €, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração e ao compromisso na correção das infrações.
Tendo a Usenergy confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 16 de maio de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC 2021, n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º do RRC e artigo 111.º do RQS 2021, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º e n.º 5 do artigo 42.º, todos do RRC, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC 2021, alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC e pontos 8 e 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.
Data da Conclusão do Processo : 16/05/2024