Processo n.º 25/2023 – Posto de abastecimento de combustíveis
Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:artigos 5.º, n.º 1, al. a) e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não terem sido enviados à entidade competente, no prazo legalmente previsto, os originais de folhas de reclamação preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, o que constitui violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Nesse sentido, tendo esta Entidade Reguladora apurado que os originais das reclamações em questão foram enviados à entidade competente no prazo legal, a ERSE procedeu ao encerramento do processo de contraordenação, por não subsistir qualquer infração contraordenacional ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações.
Normas: Artigos 5.º, n.º 1, al. a) e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 03/05/2024