Processo n.º 65/2022 – Posto de combustíveis
Visada:Posto de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não terem sido enviados à ERSE, no prazo legalmente previsto, dois originais das folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, onde se estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 65/2022.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, após notificação pela ERSE da nota de ilicitude, a arguida procedeu, nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 9.º, n.ºs 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e dos artigos 18.º, 19.º e 47.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 2.400 euros.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 10/07/2023