Processo de Contraordenação n.º 22/2020 – E-Redes Distribuição de Energia, S.A.

Visada:E-Redes Distribuição de Energia, S.A.
Normas:Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, vigente à data dos factos, n.º 1 do artigo 69.º, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º, artigos 73.º, n.º 1 e 80.º do Regulamento das Relações Comerciais, nas respetivas versões vigentes à data dos factos e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético e artigos 83.º, 84.º, 73.º 92.º, 87.º, 88.º e 93.º do Regulamento da Qualidade de Serviço na versão vigente à data dos factos e artigo 89.º do Regulamento das Relações Comerciais na versão vigente à data dos factos, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético.




Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações dirigidas à ERSE por consumidores, bem como de uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet realizada pela ERSE no dia 2 de junho de 2021, das quais resultaram o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de um processo de contraordenação contra a E-Redes – Distribuição de Energia, S.A.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela E-Redes.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 16/05/2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática de contraordenações por interrupções indevidas do fornecimento de eletricidade, não pagamento tempestivo de compensações aos consumidores e não disponibilização de informação na página eletrónica.

No decurso do prazo de Pronúncia, a E-Redes apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, uma proposta de transação, com a confissão parcial dos factos constantes da nota de ilicitude, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e condenou a Visada pela prática de:

a) 6 (seis) contraordenações, por violação do dever de não interrupção do fornecimento de eletricidade aos seis consumidores identificados na nota de ilicitude, sem que se verificasse nenhum caso permitido ou excecionados por lei ou regulamento, previsto no n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, já revogado mas vigente à data dos factos, no n.º 1 do artigo 69.º, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º e dos artigos 73.º, n.º 1 e 80.º do Regulamento das Relações Comerciais, nas respetivas versões vigentes à data dos factos, e do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE;

b) 5 (cinco) contraordenações, por não pagamento tempestivo de compensações a cinco consumidores, em situações de incumprimento dos prazos de restabelecimento do fornecimento de eletricidade aos consumidores identificados e de visitas combinadas, em violação dos artigos 83.º, 84.º, 73.º 92.º, 87.º, 88.º e 93.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, na versão vigente à data dos factos, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE;

c) 1 (uma) contraordenação, por violação da obrigação de identificar as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontram vinculados, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do artigo 89.º do Regulamento das Relações Comerciais, na versão vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético.

 

Foi assim aplicada à visada, pela prática das contraordenações, uma coima única no montante de €121.000, reduzida para €60.500, atendendo ao reconhecimento das infrações a título negligente, às medidas apresentadas e às compensações atribuídas aos clientes lesados no valor total de €300 (compensação individual de €50 aos seis consumidores que ainda não tinham sido compensados).

Tendo a E-Redes confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 18/10/2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético).

Normas: Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, vigente à data dos factos, n.º 1 do artigo 69.º, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º, artigos 73.º, n.º 1 e 80.º do Regulamento das Relações Comerciais, nas respetivas versões vigentes à data dos factos e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético e artigos 83.º, 84.º, 73.º 92.º, 87.º, 88.º e 93.º do Regulamento da Qualidade de Serviço na versão vigente à data dos factos e artigo 89.º do Regulamento das Relações Comerciais na versão vigente à data dos factos, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Data da Conclusão do Processo: 18/10/2023