Processo n.º 48/2022 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 3.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro




Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE) enviou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação, exarado pela Guarda Nacional Republicana do Comando Distrital de Coimbra, Destacamento de Cantanhede, contra um posto de abastecimento de combustível. Em causa está o facto de não ter afixado no estabelecimento, letreiro com a informação completa (identificação e morada) da entidade competente para apreciar as reclamações apresentadas no livro de reclamações, conforme determina o artigo 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Nos termos do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c. do mesmo diploma legal.

Ao abrigo do artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

Tendo a Visada regularizado o incumprimento detetado nos termos estipulados no auto de advertência, a ERSE procedeu ao arquivamento do respetivo processo.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Data da Conclusão do Processo: 30/05/2022