Processo n.º 23/2019 – E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A.
Visada:EDP Distribuição – Energia, S.A. (E-Redes – Distribuição de Eletricidade, S.A.)
Normas:Artigo 72.º, n.º 4 do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS 2017), punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético.
Artigo 72.º, n.º 5 do RQS 2017, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético
Descrição: No dia 12 de setembro de 2019, o Conselho de Administração da ERSE aprovou a abertura de processo de contraordenação contra a EDP Distribuição – Energia, S.A. (E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A.), por existirem indícios da violação de normas relacionadas com a realização de “visitas combinadas”.
No dia 8 de setembro de 2021, foi emanada Nota de Ilicitude, designadamente por existirem indícios de que a visada não teria combinado um intervalo de tempo de até 2,5 horas para a realização da visita combinada, não teria informado o consumidor do direito a eventuais compensações e não teria compensado o consumidor pela não comparência (no período horário) da visita combinada.
Durante a instrução foi produzida prova testemunhal, fixando-se na decisão os factos provados e não provados. Em consequência, verificou-se o arquivamento de 13 contraordenações por que vinha indiciada a visada.
Não obstante, resultou também provado que a E-REDES deveria ter agendado um período horário de duas horas e meia, procurando o acordo do consumidor relativamente ao período horário em que decorreria a visita combinada (respeitando o direito do consumidor e procedendo à sua marcação) e ainda que deveria ter informado previamente o consumidor de todos os encargos associados à visita combinada, bem como do direito a eventuais compensações.
Atentas as circunstâncias consideradas na determinação da medida da coima e a imputação contraordenacional de duas contraordenações a título negligente, nos termos do artigo 19.º do RGCORD, aplicável ex vi do artigo 27.º do RSSE, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 32.º, n.º 4 do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada coima única no montante de € 500,00 (quinhentos euros), que foi paga pela visada.
Normas:
Artigo 72.º, n.º 4 do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS 2017), punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético.
Artigo 72.º, n.º 5 do RQS 2017, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético
Data da Conclusão do Processo: 26/10/2021