Processo n.º 5/2017 - Gold Energy – Comercializadora de Energia, S.A.
Visada:Gold Energy – Comercializadora de Energia, S.A.
Normas:Artigo 6.º, n.ºs 3 do Decreto Lei n.º 138 A/2010 e ainda do artigo 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 278-C/2014 (apud n.º 4 do artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei), punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE;
artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 101/2011 e ainda do artigo 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 278-C/2014 (apud n.º 4 do artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei), punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE;
artigo 125.º, n.º 3 Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.
Descrição: A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procedeu à abertura de processo de contraordenação contra a visada, na sequência de indícios resultantes de comunicação enviada pela própria Gold Energy – Comercializadora de Energia, S.A. (Gold Energy) no sentido de esta não teria procedido tempestivamente à verificação, junto das instituições competentes de segurança social e autoridade tributária, da manutenção dos requisitos que permitiam que um conjunto de consumidores usufruísse dos descontos de tarifa social e do ASECE na energia elétrica e no gás natural.
Durante o inquérito, a ERSE solicitou elementos à visada e às referidas instituições. Na sequência das informações prestadas pela Gold Energy e pelo Instituto de Segurança Social, a ERSE emitiu Nota de Ilicitude, pela prática de:
- 1 (uma) contraordenação por não ter solicitado junto dos serviços competentes de segurança social a atualização dos dados para manutenção dos requisitos de ASECE e tarifa social de certos clientes de energia elétrica identificados no processo;
- 1 (uma) contraordenação por não ter solicitado junto dos serviços competentes de segurança social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) a atualização dos dados para manutenção dos requisitos de ASECE e tarifa social de certos clientes de gás natural identificados no processo;
- 1 (uma) contraordenação por não ter mantido nos seus arquivos comprovação de que solicitara à ATA, em setembro de 2015, a atualização da informação sobre a elegibilidade dos clientes a quem atribuía tarifa social de energia elétrica
Na pronúncia, com relevância para a decisão do processo, a Gold Energy alegou, juntando estimativas económicas, que não prejudicou terceiros e potencialmente terá sido ela prejudicada. Sendo que, em caso algum os consumidores vulneráveis ficaram prejudicados. Além disso, a visada ofereceu toda a colaboração necessária durante o processo e procedeu à devolução dos montantes correspondentes acrescidos de juros.
Tendo em conta estes factos e ainda, designadamente, que as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial são acentuadamente reduzidas no caso concreto, dada a evolução das normas aplicáveis que garante a automaticidade da elegibilidade, a ERSE admoestou a visada.
Normas: Artigo 6.º, n.ºs 3 do Decreto‑Lei n.º 138‑A/2010 e ainda do artigo 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 278-C/2014 (apud n.º 4 do artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei), punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 101/2011 e ainda do artigo 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 278-C/2014 (apud n.º 4 do artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei), punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; artigo 125.º, n.º 3 Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.
Data de conclusão do Processo: 21/07/2020