Processo n.º 24/2018 (e 25/2018) - EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.

Visada:EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.
Normas:Artigos 28.º, n.º 1, alínea u) e 29.º, n.º 1, alínea w) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), artigos 126.º, n.º 7 e 183.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) do Setor do Gás Natural de 2013, artigos 106.º, n.º 12, 132.º e 133.º do RRC do Setor Elétrico de 2014, e artigo 50.º do Regulamento da Qualidade de Serviços do Setor Elétrico de 2013, punível ao abrigo dos artigos 28.º n.º 2, alínea h) e n.º 3, alínea j), e 29.º, n.º 3, alínea j), ambos do RSSE.




Descrição: Na sequência de reclamações apresentadas por consumidores junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) contra a EDP Comercial – Comercializador de Energia, S.A. (EDP Comercial), por este comercializador lhes ter interrompido o fornecimento de energia elétrica e de gás natural, em casos não excecionados ou permitidos na lei, considerou-se existirem fundamentos bastantes para abertura dos processos de contraordenação n.ºs 24 e 25/2018, por deliberações de 18/09/2018 e de 22/11/2018, do Conselho de Administração da ERSE, tendo o primeiro vindo a integrar o segundo.

No decurso do inquérito, a visada manifestou a sua vontade de participar em conversações com vista a uma eventual apresentação de proposta de transação. Após ter sido informada dos factos que lhe eram imputados, dos meios de prova que permitiam a imputação das sanções e da medida legal da coima, por comunicação datada de 22/07/2019, a EDP Comercial, na qualidade de visada pelo processo, apresentou, ao abrigo do artigo 14.º do RSSE, uma proposta de transação, apresentando elementos e reconhecendo parcialmente que os factos que lhe eram imputados, assumindo por estes a responsabilidade negligente pelos mesmos.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação no inquérito, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 355.000 que, atendendo ao reconhecimento da infração, com abdicando de litigância, às medidas apresentadas e às compensações individuais atribuídas aos clientes, reduzi-la para € 177.500, pela prática, a título negligente, de:

  • 28 (vinte e oito) contraordenações, por ter interrompido o fornecimento de eletricidade a clientes, sem que se verificasse nenhum caso excecionado ou permitido por lei;
  • 4 (quatro) contraordenações, por ter interrompido o fornecimento de gás natural a clientes, sem que se verificasse nenhum caso excecionado ou permitido por lei;
  • 2 (duas) contraordenações, por ter denunciado os contratos de fornecimento de gás natural a clientes, sem que se verificasse a interrupção do fornecimento há mais de 60 dias;
  • 2 (duas) contraordenações, por ter denunciado os contratos de fornecimento de eletricidade a clientes, sem que se verificasse a interrupção do fornecimento há mais de 60 dias;
  • 1 (uma) contraordenação, por ter emitido e enviado a cliente a fatura de rescisão do contrato mais de seis semanas após a mudança de comercializador;
  • 1 (uma) contraordenação, por ter emitido e enviado a cliente fatura que não evidencia o valor relativo às tarifas de acesso às redes, não discrimina o valor dos custos de interesse económico geral (CIEG) e não detalha (em percentagem) a fonte de energia primária utilizada, nem discrimina os valores referentes às emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura;
  • 1 (uma) contraordenação, por ter solicitado ao operador de rede o restabelecimento do fornecimento de eletricidade apenas cinco dias após boa cobrança dos montantes em dívida.

Tendo a EDP Comercial confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 05/09/2019, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 16.º, n.º 3, al. c) do RSSE).

Normas: Artigos 28.º, n.º 1, alínea u) e 29.º, n.º 1, alínea w) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), artigos 126.º, n.º 7 e 183.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) do Setor do Gás Natural de 2013, artigos 106.º, n.º 12, 132.º e 133.º do RRC do Setor Elétrico de 2014, e artigo 50.º do Regulamento da Qualidade de Serviços do Setor Elétrico de 2013, punível ao abrigo dos artigos 28.º n.º 2, alínea h) e n.º 3, alínea j), e 29.º, n.º 3, alínea j), ambos do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 05/09/2019